TJRJ - 0821693-19.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:49
Homologada a Transação
-
17/09/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 10:26
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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17/09/2025 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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04/09/2025 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TIM S A em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821693-19.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO CARVALHO DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a suspensão do serviço implica em dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor adimplente tendo em vista a essencialidade dos serviços nos dias atuais, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à parte ré que restabeleça os serviços de internet e telefonia contratados pelo autor, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limito, desde logo, a multa acima estabelecida ao valor de R$ 5.000,00, devendo as partes comunicarem nos autos o cumprimento da presente decisão, a qual se mantém até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
31/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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