TJRJ - 0807549-53.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:01
Juntada de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 23:00
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:21
Juntada de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807549-53.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS, LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA LOPES, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, oferece denúncia contra LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOSe LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA LOPES, dando-os como incursos naspenasdos arts. 33, “caput”, e 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do CP, pela suposta prática dos seguintes fatos: “DO CRIME DO ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06:No dia 09 de junho de 2024, por volta das 17h, na Travessa União da Paz, em frente ao nº 78, Unamar, Cabo Frio/RJ, o denunciado Leonardo, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorizaçãolegal ou regulamentar, 56 (cinquenta e seis) pinos de cocaína em pó e 100 (cem) unidades de maconha e o denunciado Lucas, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar, 13 (treze) pinos de cocaína em pó e 86 (oitenta e seis) unidades de maconha.
Ressalta-se que ambos os denunciados traziam consigo os entorpecentes de forma compartilhada para fins de traficância.
O perito criminal elaborou os laudos periciais e constatou a totalidade das drogas apreendidas, quais sejam: 78,30 (setenta e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 69 (sessenta e nove) pequeno tubos plásticos contendo pó, tendo retalho em papel com as inscrições "Pó; CV" e 165,30g (cento e sessenta e cinco gramas e trinta centigramas) de maconha, acondicionados em 186 (cento e oitenta e seis) pequenos tabletes de erva seca, envolvidos por plásticos transparentes e sem inscrições, conforme auto de apreensão e laudos prévio e definitivo de entorpecentes (index 123676937, 123676947 e 123676948).
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06:Em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou até o dia 09 de junho de 2024, na localidade do bairro de Unamar, Cabo Frio/RJ, os denunciados Lucas e Leonardo, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, que atuam na referida localidade, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, eis que foram presos em flagrante delito com material entorpecente pronto para a comercialização, com inscrições do tráfico local, com um rádio transmissor em sintonia com os traficantes locais, em local conhecido como ponto de venda de drogas da referida facção criminosa.
Consta nos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando receberam uma denúncia de transeuntes dando conta de que três indivíduos estavam vendendo e consumindo drogas na Travessa União da Paz, em frente ao nº 78, Unamar, Cabo Frio/RJ.
Ao proceder até o local, os militares prontamente realizaram um cerco tático e conseguiram abordar os dois denunciados Lucas e Leonardo, enquanto um terceiro indivíduo conseguiu empreender fuga da guarnição.” A denúncia está acompanhada de auto de prisão em flagrante, do qual se destacam as seguintes peças: registro de ocorrência (id. 123676936), auto de apreensão (id. 123676937), termosde declaração (ids. 123676938e 123676939), laudo preliminar (id. 123676947) e laudo definitivo (id. 123676948).
A prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (id. 123676948).
Notificados, os acusados oferecemdefesa preliminar, sustentando que os fatos não ocorreram na forma descrita na denúncia (id. 134853048).
Pedido de revogação da prisão provisória de LUCAS em id. 131807566, com oposição do MP em id. 135276123.
Denúncia recebida em 12/08/2024, ocasião em que se designa o dia 17/09/2024 para AIJ e revoga-se a prisão preventiva do acusado LUCAS (id. 136297222).
AIJ transcorre conforme assentada de id. 144903781.
Alegações finais ministeriais em id. 151703549, pleiteando a condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais defensivas do acusado LUCAS, pleiteando a absolvição em razão da insuficiência probatória.
Pede, em caso de condenação, o reconhecimento da menoridade e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas(id. 153268247).
No mesmo sentido, as alegações finais do acusado LEONARDO (id. 154860726). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS FEITAS PELAS CÂMERAS CORPORAIS Sem razão a defesa ao sustentar a tese de absolvição do acusado, com base na teoria da perda de uma chance probatória, pois apesar de não se ter obtido êxito na utilização das imagens das câmeras dos uniformes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, o acervo probatório existente já é suficiente para se estabelecer um decreto condenatório, como será adiante demonstrado.
Para se alcançar esta conclusão, é necessário incluir fundamentação mais robusta na presente sentença.
Afinal, do ponto de vista da defesa técnica, certamente se afigura conveniente para que o Estado deixe de utilizar um instrumento criado justamente para garantir maior credibilidade para a atuação dos agentes de segurança pública.
Não pode o Poder Judiciário meramente confirmar a compreensão até então vigente sem se desincumbir de forma adequada do ônus argumentativo para tanto.
Tratando-se de um tema acerca da validade de meios de prova e com repercussão em todo o Estado do Rio de Janeiro, a atuação adequada do Poder Judiciário deve partir da posição íntegra, estável e coerente da jurisprudência sobre o tema.
Para tanto, entendo ser vinculado ao que compreende o Supremo Tribunal Federal em temas constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça em temas infraconstitucionais (ainda que contrarie a compreensão do STF em matéria infraconstitucional) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em temas locais e quanto ao sentido e alcance da legislação local.
Nesse sentido, acerca da imposição do uso de câmeras corporais, o Supremo Tribunal Federal tem sido deferente aos critérios estabelecidos neste ente federativo a partir da legislação local.
Confira-se o teor da Lei Estadual nº 9.298/2021 (cujo cumprimento tem sido exigido e implementado em decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF nº 635, da relatoria do Ministro Edson Fachin).
LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
MODIFICA A LEI 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Modifica o Artigo 1º da Lei 5.588/09 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, EPI´s– Equipamentos de Proteção Individuais –, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz. § 1º Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil: I – Policiais Civis da Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE; II – Policiais Militares, em policiamento ostensivo; III – Agentes do Programa Segurança Presente; e IV – Agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Até então, o que se tem exigido do Estado do Rio de Janeiro como decorrência da ADPF nº 635 é a implantação das câmeras nos termos da legislação, sem nenhuma imposição ao Judiciário na valoração das provas submetidas ao contraditório: Ementa: CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL.
GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE.
DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
MORA INCONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DA MEDIDA ESTRUTURAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO POLICIAL.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS PARA A GARANTIA DA DECISÃO COLEGIADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS E GPS.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DE SERVIÇO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DE GRANDES OPERAÇÕES.
DEFERIMENTO.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir diversas medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais que se configuram quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes.
Isso porque é típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas.
Precedentes. 2.
Embora já houvesse ordem da Corte Interamericana para a adoção de um plano de redução da letalidade policial, a mora no cumprimento da decisão foi agravada ante a restrição das operações policiais, já que não dispunha o Estado de parâmetro normatizado de proporcionalidade para a definição de casos de absoluta necessidade, o que justifica a readequação da cautelar apreciada, para determinar a elaboração, com a aindispensável participação da sociedade civil, de um plano que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação. 3.
Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os limites mínimos que devem ser empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto.
Precedentes. 4.
A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameçaconcreta e iminente.
Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta.
Cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori. 5.
Os protocolos de atuação policial devem ser públicos e transparentes, porque asseguram a confiabilidade das instituições de aplicação da lei e amparam os agentes de Estado na sua atividade, dando a eles a necessária segurança jurídica de sua atuação.
Só é possível avaliar a atuação policial caso se saiba com antecedência quais são precisamente os parâmetros que governam a atuação dos agentes de Estado. 6.
Segundo a maioria do Colegiado, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Vencido, no ponto, o Relator. 7.
A existência de legislação que concreta e especificamente determina a aquisição e instalação de câmeras e equipamentos de GPS nos uniformes e viaturas policiais obriga que o Poder Executivo, máxime quando não assegure outras medidas de redução da letalidade, dê-lhe imediato cumprimento, garantido o acesso posterior às imagens pelo Ministério Público e observada a necessária priorização das unidades de polícia responsáveis pelas operações nas comunidades pobres. 8.
A imposição legal e a exigência de prestação de serviços médicos aos feridos em decorrência da atuação dos agentes de segurança do Estado obrigaa disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados. 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (ADPF 635 MC-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25- 05-2022 PUBLIC 26-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 02-06- 2022 PUBLIC 03-06-2022) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tudo indica que muito embora alguns Ministros da Quinta e Sexta Turmas tenham compreensões individuais no sentido da impossibilidade de condenação com base na palavra dos policiais como único meio de prova de autoria (especialmente quando há imposição legal de uso das câmeras), as decisões colegiadas têm confirmado a concepção tradicional de que não há prova tarifada no Direito Processual Penal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tudo indica que as oito Câmaras Criminais têm seguido tal linha de forma uníssona.
Nota-se que um consenso tão robusto entre órgãos colegiados com visões por vezes bastante diversas entre si em relação a teses criminais não pode ser desconsiderado pelo primeiro grau de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME DO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI DE DROGAS Constato a materialidade a partir do registro de ocorrência (id. 123676936), do auto de apreensão (id. 123676937),dostermos de declaração (ids. 123676938e 123676939)e do laudo definitivo (id. 123676948).
A autoria é certa e recai sobre os acusados.
Vejamos o que se apurou ao longo da instrução.
Diogo Batista Barbosa (PMERJ): que receberam a informação, essa denúncia de que eles estariam traficando nessa rua, na Capivara; que receberam a informação de que eles estariam em uma casa abandonada; que a rua dessa casa tem outra rua atrás; que fizeram o cerco e eles tentaram fugir, pularam para a casa de trás, mas viram que tinha policial na outra rua e ficaram encurralados entre as duas casas; que eles se renderam; que eles não estavam armados, só tinham as drogas; que tinha mais um, mas conseguiu fugir; que, no momento da prisão, os acusados estavam com as drogas lá em cima, mas alguns pinos caíram; que o depoente juntou os pinos; que as drogas eram cocaína e maconha, se não lhe falha a memória; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas; que o local é dominado pelo Comando Vermelho; que eles disseram “perdi”; que não lembra se tinha rádio, mas acredita que sim; que os acusados estavam em uma residência com muro e portão; que sobre o portão ainda havia uma proteção para ninguém entrar na casa; que era uma casa de veraneio e estava vazia, os donos provavelmente moram em outra cidade; que eles invadiram essa casa e usando para traficar; eles cortam o fio que o morador coloca para proteger, arrebentam o cadeado; que, quando chegaram, conseguiram entrar por conta disso; que a casa em si estava trancada, eles estavam no quintal; que eles foram abordados na laje; que um deles tentou pular para a casa de trás, só que a laje era de telha, que inclusive quebrou; que o depoente subiu no muro, apontou a arma e mandou voltar, aí ele voltou; que ele falou “perdi, meu chefe”; que Leonardo era conhecido da guarnição, mas não do depoente em particular; que tem conhecimento que Cabelinho ou Cabeludo seria o gerente do tráfico na localidade.
Oswaldo Rocha Fernandes (PMERJ): que a Rua Capivara é conhecida pelo tráfico; que fizeram um cerco e o depoente ficou na outra rua; que, quando o indivíduo o viu, voltou e “caiu no colo” do outro policial militar; que o colega conseguiu “segurar” os dois; que eles costumam traficar cocaína e maconha ali; que eles se comunicam via rádio e informam a localização da polícia; que é o que costuma ser apreendido: drogas, armas, algum trocado porquede repente começou a vender; que tinha rádio; que o rádioestava carregado, piscando, sintonizado na frequência do tráfico; que não conhecia os acusados; que eles disseram “perdi”; que eles não reagiram; que eles tentaram fugir, mas não conseguiram; que eles foram presos dentro de uma casa de veraneio, é muito comum; que os donos colocam cadeados, mao portões são antigos e eles empurram; os donos colocam vergalhão, mas eles cortam; que, no momento da prisão, um deles estava sobre a laje; que eles viram a viatura e correram para o outro lado, mas a equipe já estava lá; que eles saíram “de boa”; que a revista foi feita por outro policial; que é de praxe alertar do direito ao silêncio; que levam para a DP e o resto é com o delegado; que eles usam a expressão “perdi” para indicar que não irão reagir e evitar medidas mais drásticas; que não lembra se mais de uma pessoa conseguiu se evadir; que nunca ficam só dois; que deram depoimento na delegacia separadamente; que eles foram presos no quintal.
Leonardo: que não foi bem assim como o policial falou; que o policial subiu no muro e não encontrou ninguém; que o policial viu que estavam do outro lado e foi até os acusados; que as drogas eram suas; que só havia cocaína; que havia R$ 470,00 consigo; que falaram que havia R$ 20,00 consigo, mas não é verdade; que quem conseguiu fugir era o dono, que deixou o radinho; que foi pegar o radinho e foi abordado; que se arrepende de ter entrado nessa vida; que não lhe bateram nem “esculacharam”; que havia uma semana que estava nessa; que tinha o Hugo Zangado; que tem o Iago Cabeludo, que foi preso, que gerou essa confusão pelo fato de o depoente também ter o cabelo grande; que fazia uma semana que estava vendendo drogas; que não conhecia ninguém, só o gerente que lhe entregava as drogas e arrecadava o dinheiro; que não sabe onde o Lucas foi preso.
Lucas: que, no dia dos fatos, Leonardo e o depoente só tinham ido comprar maconha; que, ao chegarem no local, os policiais já estavam lá e acharam que estavam traficando; que a pessoa que estava vendendo tinha corrido e deixado as drogas no local; que foram forjados; que tinha outro garoto que foi pego ali perto; que eles pegaram o outro “moleque” e soltaram; que as drogas caíram do outro moleque; que os policiais perguntaram se tinha algo mais dentro da casa; que falaram que não, só tinha aquilo mesmo; que os policiais levaram Leonardo e o depoente.
Disso se extrai que os policiais militares receberam denúncia anônima no sentido de que havia pessoas traficando drogas na Rua Capivara e se dirigiram ao local.
Lá chegando, os acusados avistaram a guarnição e tentaram empreender fugaatravés dos imóveis existentes no local, mas, em determinado momento, foram encurralados e presos, sendo encontrados em sua posse as drogas e o aparelho de rádio comunicador.
O fato de as testemunhas serem policiais não basta para desacreditar seus relatos.
Com efeito, não seria razoável que o Estado credenciasse tais pessoas para atuar em seu nome e, ao chamá-las em juízo para informar o que testemunharam no exercício do cargo, lhes negasse fé sem motivo plausível.
No caso, como já dito, os testemunhos dos policiais são firmes e coerentes entre si, não destoando substancialmente, ainda, do que foi dito em sede policial.
Outrossim, não ficou evidenciada animosidade entre os agentes estatais e o acusado, não se podendo concluir, à míngua de qualquer indício em sentido contrário, que aqueles, devidamente compromissados, tenham comparecido em juízo para fazer declarações falsas.
Por outro lado, é natural que o acusado, no afã de se ver livre, apresente versão defensiva divorciada da realidade e do substrato probatório, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, atese defensiva suscitada pelo acusado Lucas em seu interrogatório permaneceu isolada no contexto probatório e vai de encontro à confissão feita pelo corréu Leonardo.
Também causa estranheza queLucase Leonardo, segundo relatodo primeiro, tenhamido comprar maconha e, no entanto, ambos tenham sido surpreendidos na posse de cocaína, além de maconha, havendo, ainda, um rádio comunicador com Leonardo.
Inverossímil, outrossim, que houvesse uma terceira pessoa na posse de drogas no local e estatenha sido liberada pelos policiais, sem qualquer justificativa.
A quantidade e a variedade das substâncias, bem como as demais circunstânciasdaprisão, deixam claro que asdrogasse destinavamà mercancia.
Quanto à TIPICIDADE, as conduta dos acusados amoldam-se à figura típica do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Configuraram-se os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois, de modo consciente e voluntário, traziam consigo, sem autorização, substâncias entorpecentes.
Por fim, a conduta se deu na modalidade CONSUMADA, na forma do art. 14, inciso I, do CP, tendo o “iter criminis” sido percorrido em sua integralidade.
Incide, em relação a Lucas, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois não demonstrado que o acusado integra organização criminosa ou se dedica a esse tipo de atividade, impondo-se a redução da pena em 2/3.
Diversa é a situação em relação a Leonardo, que restará a seguir condenadopela prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas. 2.2 DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS Constato a materialidade a partir do registro de ocorrência (id. 123676936), do auto de apreensão (id. 123676937), dos termos de declaração (ids. 123676938 e 123676939) e do laudo definitivo (id. 123676948).
A autoria é certa e recai sobre o acusado Leonardo.
A fim de evitar tautologia, reporto-me às transcrições acima.
O acusado Leonardo, em seu interrogatório, confessou que, ao tempo dos fatos, estava traficando drogas há aproximadamente 1 semana.
A par de ser altamente improvável que pudesse fazê-lo de modo autônomo em área dominada pelo Comando Vermelho, esclareceu que recebia a drogas a seremcomercializadas de um “gerente”, que também arrecadava o dinheiro obtido com as vendas.
Não bastasse, fez referência a outras pessoas envolvidas com o tráfico, indicando, inclusive, que uma delas havia sido recentemente presa.
Em outras palavras, o contexto probatório- seja pelo fato de receber drogas e entregar dinheiro a um gerente, seja pelo fato de revelar profundo conhecimento sobre os integrantes da facção criminosos - indica seu envolvimento com esta.
Deve ser pontuado, ainda, que Leonardo foi preso na posse de um rádio comunicador em pleno funcionamento, sintonizado na frequência utilizada por outros traficantes.
Embora tenha dito que o rádio pertencia a terceira pessoa(que se evadiu do local) e que teria se limitado a apanhar o aparelho,oportunidade em que foi preso,trata-se de alegação isolada nos autos, observando-se, outrossim, que, de acordo com os termos de declaração prestados pelos policiais militares (ids. 123676938 e 123676939), Leonardo estava com o rádio na cintura.
Trata-se, à evidência, de mais um elementoa reforçar a convicção do juízo no sentido de que o acusado em questão estava associado ao tráfico.
Quanto à TIPICIDADE, a conduta do acusado amolda-se à figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Configuraram-se os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois, de modo consciente e voluntário, associou-se aintegrantes da facção Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da mesma Lei.
Por fim, a conduta se deu na modalidade CONSUMADA, na forma do art. 14, inciso I, do CP, tendo o “iter criminis” sido percorrido em sua integralidade.
Os crimes foram cometidos na forma do art. 69do Código Penal, isto é, mediante condutas distintas.
Diversa é a relação em situação a Lucas.
Embora haja elementos indiciários de sua associação, notadamente o fato de estar em companhia de Leonardo, contra o qual pesam os fatores acima descritos, deve ser privilegiada a regra de probatória que deriva do princípio da não culpabilidade, impondo-se solução absolutória em caso de dúvida.
Veja-se que do interrogatório de Lucas não se extraem elementos que permitam concluir pela associação à facção criminosa, pontuando-se que o rádio comunicador estava na posse do corréu Leonardo.
Diante de todo o contexto fático-probatório e da fundamentação acima, verifico que os acusados praticaram conduta típica e antijurídica, porquanto não acobertados por qualquer excludente de ilicitude.
São também culpáveis, pois imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que é o caso de parcial acolhimento da pretensão punitiva estatal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia para, (a)quanto ao acusado LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS, CONDENÁ-LOpela prática do crime previsto no art. 33“caput”, da Lei de Drogas e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvê-lo pela prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas,e (b) quanto ao acusado LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA LOPES, CONDENÁ-LOpela prática dos crimes previstos nos arts. 33, “caput”, e 35 da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do CP.
Com esteio no artigo 68 do CP, passo à dosimetria individualizada daspenas(art. 5º, XLVI da CF).
QUANTO AO ACUSADO LUCAS:Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo.O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente.
O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie.
Em relação às circunstâncias, nada há a valorar.
As CONSEQUÊNCIAS não extrapolam o risco social coberto pelo tipo.
Em se tratando de crime vago, não se cogita de comportamento da vítima.
Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a natureza e a quantidade da droga.
No caso, não há o que ponderar a esse propósito.
Assim, fixo a pena-base em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria, em relação às atenuantes, incide a menoridade relativa, que, no entanto, não produz qualquer efeito, uma vez que fixada no patamar mínimo reprimenda (Súmula 231 do STJ).
Não incidem agravantes.
Assim, mantenho a pena provisória no mesmo patamar acima.
Na derradeira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição da pena na ordem de art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na ordem de 2/3.
Não incidem causas de diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena de 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA. À míngua de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo (art. 49, § 1º, do CP).
Com fundamento no art. art. 387, § 2º, do CPP, verifico que o tempo de prisão provisória não impacta o regime prisional, que será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
Deixo de examinar o cabimento da prisão preventiva, pois ausente pedido nesse sentido.
No caso concreto, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Assim, substituo a PPL por duas PRDs, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo.
Os serviços à comunidade serão prestados à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação.
QUANTO AO ACUSADO LEONARDO: Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo.O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente.
O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie.
Em relação às circunstâncias, nada há a valorar.
As CONSEQUÊNCIAS não extrapolam o risco social coberto pelo tipo.
Em se tratando de crime vago, não se cogita de comportamento da vítima.
Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a natureza e a quantidade da droga.
No caso, não há o que ponderar a esse propósito.
Assim, fixo as penas-base em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA (art. 33) e 3 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA (art. 35).
Na segunda fase da dosimetria, em relação às atenuantes, incide a menoridade relativa e a confissão espontânea, no crime de tráfico, que, no entanto, não produzem qualquer efeito, uma vez que fixada no patamar mínimo a reprimenda (Súmula 231 do STJ).
Não incidem agravantes.
Assim, mantenho as penas provisórias no mesmo patamar acima.
Na derradeira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão por que se mantêm as penas de 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA (art. 33) e 3 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA (art. 35), que devem ser somadas em razão do concurso material, totalizando 8 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA. À míngua de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo (art. 49, § 1º, do CP).
Com fundamento no art. art. 387, § 2º, do CPP, verifico que o tempo de prisão provisória (aproximadamente seis meses) não impacta o regime prisional, que será o semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP).
Os pressupostos da prisão preventiva foram reforçados pelo édito condenatório, razão por que mantenho a segregação cautelar, devendo ser observado, no entanto, o regime ora imposto.
Expeça-se CES provisória.
Em relação às drogas apreendidas, proceda-se na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Proceda-se à destruição do rádio comunicador.
Condeno os réus ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: lancem-se os nomes do condenado no rol de culpados; intimem-se para pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP); oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF); comuniquem-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e o Instituto Nacional de Identificação (INI); e expeça-se carta de execução de sentença.
P.R.I.
CABO FRIO, 21 de novembro de 2024.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
21/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:55
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/08/2024 09:51
Recebida a denúncia contra LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
09/08/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ANUAR RUDÁ RODRIGUES TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 19:43
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2024 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 17:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
15/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 04:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 04:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Mandado de Prisão.
-
12/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/06/2024 15:37
Audiência Custódia realizada para 12/06/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:02
Audiência Custódia designada para 12/06/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
11/06/2024 15:18
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:17
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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