TJRJ - 0920694-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de STEPHANIE PAULA FERREIRA RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 21:15
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0920694-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ABREU VILLELA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual alega a parte autora, servidora pública municipal do Rio de Janeiro, matrícula 253.061-6, admitida em 26/03/2013, ocupante de cargo de Professor de Educação Infantil que está ocorrendo uma extrapolação em sua jornada de trabalho com educandos, a qual excede ao limite máximo de 2/3 da carga horária, que deveria corresponder a no máximo 26 horas/aula semanais.
Requer a regularização de sua jornada de trabalho ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, o pagamento das diferenças devidas das horas trabalhadas durante o período de descanso, consideradas horas extras, inclusive o intervalo intrajornada suprimido de 1 (hora) a partir da 6ª hora trabalhada, em valor no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à hora-aula normal, nos termos do art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal.
Pretende a observância da prescrição quinquenal e esclarece que o valor final será apurado em sede de liquidação de sentença, aplicado o divisor de 200 horas mensais e a base de cálculo integrada das verbas relativas ao triênio e as gratificações ora percebidas pela parte autora, com reflexo no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, corrigidos desde o evento lesivo, computados, ainda, os juros moratórios desde a citação.
Requer ainda o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Decisão em index 77080184 deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade de processamento.
Emenda à inicial em index 77268361 requerendo a retificação do valor para R$ 468.885,45 (quatrocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Decisão em index 86419718 recebendo a emenda à inicial.
Contestação apresentada em index 98838266 alegando preliminarmente a necessidade de declínio de competência para a 9ª Vara de Fazenda Pública, a qual julgou a ação civil pública nº 0041903-90.2012.8.19.0001, com base na Tese firmada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, em que entendeu que a execução individual deve ser promovida junto ao Juízo que julgou a ação coletiva.
No mérito, indica o integral cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 0041903-90.2012.8.19.0001.
Informa que a autora tem horário reservado para o planejamento.
Ressalta que o horário reservado às atividades complementares é garantido por meio da atuação das Agentes Auxiliares de Educação Infantil (AEI) Renata Palmira Loriano Bento, matrícula 10/266.506-5, e Kátia Silene Silva Neto, matrícula 266.448-0, bem como dos Professores Adjuntos de Educação Infantil (PAEI).
Sustenta que a autora teve ampliação da carga horária para o regime de 40h em conformidade com o Edital SME no 12/11/2024, do EDITAL SME nº 07, DE 12/11/014, E SUBG/CRH/GARH Nº 5585, DE 09/12/2014.
Acrescenta a alocação de agentes da educação infantil nas turmas como equipe de apoio aos professores e a possibilidade de realização de planejamento extraclasse nos momentos em que não há interação direta entre os bebês e o professor (hora do sono).
Narra que a autora trabalhou em dupla regência nos anos de 2018 e 2019 e que trata de regime de trabalho facultativo e devidamente remunerado, em que o professor realiza complementação da carga horária mediante pagamento de gratificação.
Destaca que a autora é devidamente remunerada pela complementação decorrente da dupla regência.
Assevera a ausência de previsão legal quanto às horas extras na forma pretendida pela autora e a inexistência de dano moral.
Relata a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e o princípio da legalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro em index 99914033 demonstrando a migração da autora para a carga horária de 40 horas semanais.
Réplica em index 107361440.
Manifestação do Ministério Público em index 121863578 informando não ter interesse no feito.
Instadas a se manifestar, o MRJ informou em index 125663709 não ter interesse na produção de outras provas.
A parte autora requereu em index a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
Decisão saneadora em index 130120342 deferindo as provas documental e testemunhal.
Ofício expedido pela SME em index 140648132 anexando a Declaração de Comprovação de Regência de Turma da autora.
Ata da audiência e depoimento das testemunhas em index 171527596.
Alegações finais em indexes 175280769 e 176312353. É o Relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito da parte autora à regularização de sua jornada de trabalho ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ao pagamento das diferenças devidas das horas trabalhadas durante o período de descanso, consideradas horas extras, inclusive o intervalo intrajornada suprimido de 1 (hora) a partir da 6ª hora trabalhada, em valor no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à hora-aula normal e ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Rejeito a preliminar de declínio para 9ª Vara de Fazenda Pública, uma vez que não há prevenção do Juízo onde tramita a ação coletiva para o processamento e julgamento de ação individual decorrente do mesmo interesse de forma particularizada.
Não havendo outras questões preliminares passo a análise do mérito.
A Lei nº 11.378/08, em seu artigo 2º, § 4º, prevê que, na composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação, deve ser observado o limite máximo de 2/3(dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para as atividades extraclasse.
Destaque-se que o STF, no Tema nº 958, decidiu no seguinte sentido: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” Ressalve-se que o Órgão Especial decidiu sobre a matéria, declarando, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do artigo 26, I, da Lei nº 6.870/2011: “0025998-77.2016.8.19.0042 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 31/07/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 6.870/2011, DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS QUE, DISPONDO SOBRE AS JORNADAS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECE QUE, DAS VINTE HORAS SEMANAIS PARA ATUAÇÃO DO MAGISTÉRIO, APENAS DUAS SERÃO DESTINADAS PARA ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, OU SEJA, 1/10 (UM DÉCIMO) DA CARGA HORÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE E 9/10 (NOVE DÉCIMOS) PARA ATIVIDADES COM OS EDUCANDOS.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE N° 936.790/SC, FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA Nº 958): "É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE".
A SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 0059333-48.2018.81.19.0000, FIXOU A SEGUINTE TESE: "CADA MUNICÍPIO, NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HORAS EXTRACLASSE ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08, BEM COMO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA, EM LEI ESPECÍFICA, PARA O CARGO OCUPADO, SEM AUMENTO DA CARGA INTEGRAL".
ENTE MUNICIPAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA ESTABELECER, EM LEI ESPECÍFICA, A CARGA HORÁRIA PARA O CARGO DE PROFESSOR, MAS DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBSERVAR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N° 11.738/08, QUE LIMITA A 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS, E, EM CONSEQUÊNCIA, O PERCENTUAL DE 1/3 PARA AS HORAS EXTRACLASSE.
NORMA HOSTILIZADA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR CONFERIDA AO MUNICÍPIO, AO FIXAR CARGA HORÁRIA PARA AS ATIVIDADES EXTRACLASSE EM DESACORDO COM O REGRAMENTO GERAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL, EM AFRONTA AO COMANDO DO ARTIGO 30, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE PARA DECLARAR, COM EFICÁCIA EX TUNC, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 6.870/2011, DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.” Desta forma, o acolhimento do pedido da servidora referente à regularização de sua jornada de trabalho ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos representa estrito cumprimento da lei, cujo zelo pela aplicação é função principal do Poder Judiciário, que não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, no que tange ao requerimento de condenação do réu ao pagamento de horas extras, convém destacar que não houve prova de majoração do total de horas trabalhadas, de modo a justificar o pagamento da verba pretendida.
A recorrida não acostou aos autos folha de ponto ou qualquer outra prova das alegadas horas extras trabalhadas.
A prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas não restou suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral.
Incabível assim, a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a ausência de indícios de ilegalidade perpetrada pela Administração.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para determinar que o réu proceda à regularização da jornada de trabalho da parte autora ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos na forma dos arts . 373, I e 487, I do CPC.
Ente isento de custas.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 50% cada, sobre o valor da causa, ante a sucumbência recíproca.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 13:19
Juntada de ata da audiência
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA ANDRE em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0920694-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA ABREU VILLELA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando a proximidade da audiência designada, bem como a certidão de id. 157340730, redesigno a AIJ para o dia 04/02/2025, às 14:00h.
Cumpra o cartório a determinação de id. 148685157, expedindo-se o pertinente ofício.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/02/2025 14:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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21/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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08/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA ANDRE em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA ANDRE em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA ANDRE em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY CRISTINA ABREU VILLELA - CPF: *35.***.*32-44 (AUTOR).
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12/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 22:35
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contracheque
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06/09/2023 22:34
Juntada de Petição de contracheque
-
06/09/2023 22:34
Juntada de Petição de contracheque
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06/09/2023 22:34
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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