TJRJ - 0818016-79.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CYNTIA DA SILVA ARMOND em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:44
Expedição de Informações.
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19/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818016-79.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEVINDO CARNEIRO FILHO, VITOR ZIG GARCIA CARNEIRO RÉU: INSTITUTO DE ORTOPEDIA DA BARRA - IORB LTDA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, por JOSÉ LEVINDO CARNEIRO FILHO e VITOR ZIG GARCIA CARNEIRO, seu filho, em face de INSTITUTO DE ORTOPEDIA DA BARRA- IORB LTDA.
A parte autora alega que: o primeiro autor, idoso de 73 anos, portador de câncer com metástase, sofreu queda no interior da clínica ré (em 12/04/2024), ao escorregar em piso molhado e sem sinalização; do acidente resultou fratura periprostática do fêmur; houve necessidade de cirurgia e internação hospitalar por 18 dias, além de complicações pós-operatórias, como infecção e infarto agudo do miocárdio, que resultaram em sequelas permanentes e limitação funcional; alega falha na prestação do serviço da ré, que resulta em responsabilidade objetiva pelos danos (artigos 14 do CDC e 186 do CC).
Formula requerimento de tutela antecipada de urgência para fornecimento de HOME CARE e pedidos de indenização de danos morais na quantia de R$60.000,00(sendo R$ 50 mil para o primeiro autor e R$ 10 mil para o segundo autor) e indenização de danos materiais na quantia de R$41.316,37.
A tutela de urgência foi indeferida no index 125414312.
Contestação, index. 142737337.
O réu suscita preliminar de impugnação a gratuidade de justiça acerca do primeiro autor e ilegitimidade ativa do segundo autor.
No mérito, aduz que o acidente ocorreu após o autor sair do banheiro, não havendo prova de falha no serviço ou piso molhado; prestou todo o suporte médico inicial, inclusive com ambulância e contato com hospital posterior; sustenta ausência de nexo causal entre a queda e as complicações posteriores (infecção e infarto) e questiona os valores pleiteados, impugnando os documentos e afirmando que os danos materiais e morais não foram comprovados.
Réplica, index. 128628979.
Instadas a especificarem provas, as partes autoras formularam requerimento de prova documental, prova pericial, prova testemunhal e oitiva do primeiro autor, ao passo que a parte ré requereu prova pericial e testemunhal. É o relatório.
Presentes as condições da ação e não havendo nenhuma irregularidade, declaro o processo saneado.
A distribuição do ônus da prova será aquela prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porque não há no caso nenhum motivo para se alterar a distribuição, seja com fundamento no CPC, seja com fundamento no CDC.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, porque a ré não trouxe elementosprobatórios aptos a infirmar a hipossuficiência provada pela autora.
Não se configura, à primeira vista, ilegitimidade ativa do 2º autor, razão pela qual rejeito a alegação, sendo possível o reexame da questão por ocasião da sentença quando se chegar à análise do mérito dos pedidos.
Indefiro o depoimento pessoal do primeiro autor, porque evidentemente inútil.
A parte autora requer na inicial a requisição do vídeo interno do estabelecimento do réu em que se deu a queda no dia do evento danoso.
Tendo em vista que tal vídeo é elemento relevante à elucidação da dinâmica do acidentee que está em tese em posse da parte ré, defiro a instauração de incidente de exibição de documentocom fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC.
Assim, intime-se a parte ré para que no prazo de 5 dias exiba o documento, o que, em se tratando de gravação de vídeo será feito pela apresentação de uma mídia física com o arquivo gravado.
No prazo assinalado, a ré deverá entregar a prova em cartório para apreensão pelo Chefe de Serventia e lavratura do respectivo termo.
O não cumprimento da presente ordem sem justificativa idôneapoderá ensejar a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação da parte autora quanto ao conteúdo do vídeo.
Defiro prova pericial às partes, a fim de esclarecer: a existência de sequelas físicas decorrentes do acidente; o grau de comprometimento funcional atual e a relação de causalidade entre a fratura, o agravamento clínico subsequente (infecção e infarto) e o evento narrado.
Nomeio perito SELMA VIANNA DOMINGUEZ, CRM -5255928-9, médica com especialidade em medicina intensivista, e fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar da data de início da diligência, que será posteriormente designada.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos.
Preclusa a presente decisão, intime-se o expert para que apresente no prazo de 5 diasseucurrículo,contendocomprovação daespecialização e a lista de documentos,cuja requisição judicial eventualmente se imponha antes do início da diligência.
Apresentados os documentos e a proposta de honorários, intimem-se as partes do valor proposto para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazode 5 dias, com ou sem manifestaçãodas partes, venham os autos conclusos para fixaçãodefinitivados honorários periciais, análise e decisão sobre os quesitos apresentados pelas partes e formulação de quesitos pelo juiz (art.470, incisos I e II do CPC).
Defiro a prova testemunhal às partes a fim de se esclarecer as condições do ambiente em que se deu a queda, edetermino que depositemo rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Limito a umo número de testemunhas a serem ouvidaspor cada uma das partes(art. 357, §6º do CPC).
Cabe ao advogado da parteo ônus processual deinformar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.Após a realização da prova pericial designarei AIJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:11
Outras Decisões
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10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CYNTIA DA SILVA ARMOND em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/09/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:02
Juntada de carta
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE AZEVEDO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CYNTIA DA SILVA ARMOND em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2024 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ORTOPEDIA DA BARRA - IORB LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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