TJRJ - 0800862-73.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800862-73.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO LE PREMIER RÉU: C & M VIVAS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR: CAMILA MALHAO VIVAS, MANUELA MALHAO VIVAS Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO LE PREMIER contra C & M VIVAS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, proprietário da unidade 201 do bloco 2 do condomínio.
Aduz que o réu deixou de pagar as quotas condominiais referentes ao período de 10.11.2020 a 10.01.2023, totalizando uma dívida de R$ 51.231,51 (cinquenta e um mil duzentos e trinta e um reais), considerando multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária com base na UFIR e honorários advocatícios de 10% (dez porcento) para cobrança (art. 43 da Convenção), conforme memória de cálculo.
Desse modo, requer a autora a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da Ré no pagamento do saldo devido, conforme planilha que acompanha a inicial.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 44973022 e 44973014 a 44973020.
Determinada a citação da ré, Id. 48464548.
A parte autora juntou documentos em Id. 48661010 a 48661039.
Citação positiva, Id. 54409540.
O réu apresentou sua contestação em Id. 57798482, acompanhada dos documentos de Id. 57798484 a 57799920.
Aduz, em preliminar, a existência de prevenção, tendo em vista que o autor ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial, Processo nº 0006753-16.2020.8.19.0212 tendo como objeto suposta dívida condominial da Ré, em tramite na 2ª Vara Cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
No mérito, questiona a legitimidade dos valores cobrados, destacando a ausência de qualquer documento juntado que comprove o valor de cota condominial, como Convenção de Condomínio ou Atas de Assembleia que demonstrem a aprovação de cada valor.
Assim, requer o acolhimento da preliminar de Prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Região Oceânica, determinando a imediata remessa dos autos para aquele Juízo.
E no mérito, pugna pela improcedência da ação.
Réplica, Id. 60650601.
Em Id. 82220917 e 82455061, as partes se manifestaram em provas.
Em Id. 109489421 a 109489428, a parte autora juntou aos autos cópia da inicial referente ao Processo nº 0006753-16.2020.8.19.0212.
Indeferido o pedido de JG às rés, Id. 134179872.
Certificada a preclusão da decisão, Id. 143439513.
Decisão saneadora, Id. 162909853, afastando-se a preliminar de prevenção, bem como fixando com ponto controvertido a existência ou não de débito em nome da parte ré junto ao condomínio autor, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
Na oportunidade, foi deferida a produção de prova documental suplementar e indeferido qualquer outro meio de prova.
Em Id. 173537078, a parte autora requereu o julgamento da lide.
Certificada a preclusão da referida decisão em Id. 200923165.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando os autos maduros para sentença, passo ao julgamento do feito.
As partes são legítimas e bem representadas, sendo certo que a preliminar de prevenção, invocada pela ré, foi examinada quando do saneamento do feito.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, na qual o condomínio autor aduz ser o réu devedor.
A obrigação de pagamento das despesas condominiais decorre da lei e encontra respaldo no art. 1.315, caput, do CC/02, segundo o qual “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Assim sendo, dispensa interpelação judicial ou extrajudicial.
Trata-se de obrigação propter rem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos planilha atualizada do débito (Id. 48661013) e os boletos referentes aos valores cobrados (48661018), bem como certidão de ônus reais do imóvel, indicando a parte ré como sua proprietária (Id. 48661039).
Embora, não tenha vindo aos autos atas de assembleias condominiais que especifiquem o valor das cotas condominiais, tal fato não é impeditivo para o prosseguimento da ação.
Isso porque a ata da assembleia ou a convenção de condomínio seriam documentos indispensáveis à propositura de ação executiva, já que as despesas condominiais previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constituem título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC).
Inexistindo tais documentos, a hipótese é mesmo de ação de cobrança, o qual admite a utilização de quaisquer meios de prova existentes e não vedados em lei.
Em sua contestação, o réu limitou-se a alegar que o cálculo do autor apresenta valores errôneos.
No entanto, não apresentou planilha com o valor que entendia devido, tampouco especificou o valor do excesso, ônus que lhe cabia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
No mais, restou incontroversa a inadimplência, uma vez que a própria ré não apresenta prova do pagamento.
Convém destacar que a cláusula 43 da Convenção de Condomínio, juntada em Id. 44973017, dispõe expressamente que “Artigo 43° Os condôminos que não pagarem suas cotas condominiais no prazo estabelecido pela Assembléia ficarão sujeitos à multa de no máximo 2% (dois por cento) sobre o débito, correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1336, parágrafo único do Código Civil, contados a partir da data do vencimento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Decorridos 30 (trinta) dias do não pagamento, o sindico deverá cobrar o débito judicialmente, independente de autorização da Assembléia, hipótese em que o condômino faltoso, além de juros de 1% (um por cento), correção monetária e juros, ficará sujeito, também, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
A correção monetária será baseada no índice da caderneta da poupança, pro-rata dia.
Ainda que não seja proposta ação judicial, mas o simples encaminhamento a advogado, obrigará o condômino a pagar um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a débito total, a título de honorários advocatícios.
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos itens de Il a IV da cláusula acima, pagará uma multa de 5 (cinco) vezes o valor de sua contribuição mensal, independentemente das perdas e danos que se apurarem.” Portanto, a correção monetária do débito, cujo valor histórico é de R$ 40.320,16(quarenta mil trezentos e vinte reais e dezesseis centavos) deve adotar o índice da caderneta da poupança e não a UFIR, conforme previsto na convenção, sendo certo que não há comprovação de sua modificação posterior.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais no valor histórico de R$ 40.320,16 (quarenta mil trezentos e vinte reais e dezesseis centavos), bem como ao pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo, sendo certo que o valor deve ser atualizado com a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, correção monetária baseada no índice da caderneta da poupança e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento, por se tratar de mora “ex re”.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C & M VIVAS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RÉU).
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCHIORO DANTAS em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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