TJRJ - 0800905-72.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:32
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Apensado ao processo 0800911-79.2024.8.19.0083
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27/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
03/04/2025 22:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800905-72.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO APOLINARIO DOS SANTOS RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de requerimento consubstanciado na concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em consonância com o artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99, o autor é isento do recolhimento das custas processuais, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, conforme se observa dos documentos anexados em indexadores: 107728130 e 109229718-109229720-109229721.
Saliento, no entanto, que a isenção de custas processuais não afasta o dever de arcar com o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 112 do Código Tributário Estadual.
Assim, diante da documentação apresentada, isento o autor apenas das custas processuais, uma vez que o requerente não demonstrou qualquer despesa que ampare sua alegação de hipossuficiência.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento, apenas, da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:41
Outras Decisões
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14/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA MELO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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