TJRJ - 0808630-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808630-91.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1-Inicialmente, verifica-se que a presente demanda versa sobre fato gerador ocorrido anteriormentea 01/03/2023,tratando-se, portanto, de CRÉDITOS CONCURSAIS a serem apurados no presente feito. 2-INDEFIRO A PLANILHAapresentada em Id.207204353, uma vez que a mesmadiverge dos termos estabelecidos na sentença em Id.190991133. 3-Cumpre esclarecer queconsiderando-se a decisão proferida em sede da Recuperação Judicial da grupo empresarial réuno processo nº0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente distribuída junto ao PJE sob o nº0809863-36.2023.8.19.0001), que tramita junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, deverá ser observado o disposto no Aviso TJ nº39/2023: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). (...) II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” 4- Ademais verifica-se que não houve, no presente feito, condenação em honorários sucumbenciais, verificando-se a inaplicabilidade, em sede de Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estabelecidos na "parte final" do art.523, §1º, doCPC, tendo em vista o disposto no art.55 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). 5- Outrossim, deveráser observado na planilha discriminativa do débito: o termo inicial da correção legal(juros e correção monetária), conforme dispostona sentença, sendo o termo finala data de 01/03/2023, conforme odisposto no Aviso TJ nº39/2023. 6- Quanto a incidência de multa cominatória, deverá ser juntado pela parte autora os comprovantes de descumprimento da obrigação de fazer, posteriores ao prazo de cumprimento estabelecido na sentença e no tocante a tais valores de astreintes, deverá ser observado o disposto no AVISO TJ/COJES nº25/2024, Enunciado nº13.9.5: "O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória." e no Enunciado nº14.2.5: "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. 7- INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa corrigida nos termos supramencionados para apuração e liquidação dos valores devidos, sob pena de indeferimento. 8-Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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06/05/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 12:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/05/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 12:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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