TJRJ - 0805698-07.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar solidariamente as rés a: -
15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805698-07.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA GOMES DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, NEW SMART ELETRONICA LTDA Trata-se de ação Indenizatória por danos morais e materiais, entre as partes supramencionadas e todas qualificadas no id 61434324, com pedido de gratuidade de Justiça, na qual a autora requer: -- a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.511,90; -- a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor deR$ 15.000,00.
Como causa de pedir relata a autora que realizou a compra de televisão no estabelecimento comercial Casas Bahia, da marca SAMSUNG, com as seguintes descrições: Smart TV 55" Neo Qled 4K SAMSUNG 55QN85BA, Mini Led, Painel 120 Hz, Processador IA, Som em movimento, Tela sem limites, Design slim, alexa built in, no valor de R$ 4.511,90 (vide nota fiscal - anexo I), cuja entrega se deu em 02/12/2022.
Aduz que a partir do dia 28/02/2023, informou o defeito do eletrodoméstico que iniciou com uma mancha na tela, bem como inoperância do assistente alexa.
Alega que a fornecedora (1º réu) indicou a assistência técnica (2º réu) para efetuar o reparo.
Diz que o preposto da 2° ré ainda danificou a TV deixando a logomarca Samsung solta.
Afirma que, em virtude da permanência do defeito, voltou a solicitar o reparo da TV e que outro técnico compareceu, mas o problema persiste.
Por fim, declarou toda sua insatisfação requerendo a devolução da TV e seu dinheiro de volta, contudo as empresas rés se mantiveram inertes.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Deferida J.G. no Id 61760681.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação com preliminares, noId 66638006.
No mérito, sustenta que todos os atos foram praticados em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Defende que há ausência de responsabilidade da ré, por ter o produto sido reparado pela assistência técnica.
Alega não haver o dever de ressarcir e nem de danos morais.
Argumenta sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica no Id 78462345.
Decisão saneadora no Id 105295327.
Laudo pericial no Id 160666548.
Nos Id's 162331389 e 162695553, manifestações das partes sobre o laudo.
No Id 163576981, impugnação da ré ao laudo.
No Id 179865442, resposta do perito à impugnação da ré, com ciência das partes.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, aprecio a impugnação à gratuidade de justiça, que, por um lapso, deixou de ser apreciada na decisão saneadora.
Ao impugnar a gratuidade de justiça, o impugnante assume o ônus de provar a capacidade financeira do impugnado em suportar os custos do processo.
Todavia, no presente caso, o impugnante não apresentou nenhuma prova de tal fato.
Dessa forma, verifica-se que o impugnante não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar a capacidade econômica da impugnada.
Dito isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação versada nos autos é de consumo na forma dos artigos 2º c/c art. 3º(sec)2º, ambos da Lei 8078/90.
Em caso de defeito em um produto, a responsabilidade pela assistência técnica e garantia é solidária entre fornecedor e fabricante, conforme o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 (CDC), pois tanto o fabricante quanto as concessionárias que prestam serviços de assistência técnica integram a cadeia de consumo conforme preconiza o art. 18 do diploma consumerista.
Assim, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré, como dito linhas atrás.
Logo, necessita o Autor somente fazer prova do dano e, a seguir, do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do produto, para que, afinal, se conclua se tais fatos ensejam indenização.
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço a que alude o art.12 da Lei 8078/90 decorre segundo a melhor doutrina, da exteriorização de um vício de qualidade, isto é, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua utilização ou fruição.
De acordo também com o art.12 da Lei 8078/90, existem duas espécies básicas de vícios de produto capazes de ensejar a responsabilização de seu fabricante, quais sejam, os vícios intrínsecos e os extrínsecos, sendo o primeiro caracterizado pela existência de defeito na qualidade do produto (seja este defeito de concepção ou de produção) e o segundo, vício extrínseco, caracterizado pela ausência ou insuficiência de informações nele contidas.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal mencionado acima estabeleceu um elenco de hipóteses que mitigam a responsabilidade do fornecedor, denominadas de "causas excludentes da responsabilidade", o que significa que o fornecedor se eximirá de responsabilidade quando provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas tais considerações, passo a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos.
Em primeiro lugar, deve se verificar a existência de algum vício intrínseco, isto é, se o produto possui defeito na sua qualidade, defeito este de concepção ou de produção, capaz de gerar algum dano ao consumidor.
Pelo que consta dos autos, é inegável não somente a aquisição do produto, como restou incontroverso que a televisão apresentou defeito, fato este não impugnado pela primeira ré, restando incontroverso na forma do art. 341 do CPC.
A parte autora comprova que entrou em contato diversas vezes com a primeira ré conforme id 61437742 demonstra, e esta, inclusive, marcou dia e hora para coletar o produto defeituoso, conforme se vê pelos documentos acostados pela autora id61438605, sendo certo que até a presente data, a autora encontra-se sem usufruir "100%" do bem adquirido, desde 28/02/2023.
Para dirimir qualquer dúvida ainda restante foi feita perícia na televisão objeto da demanda com a seguinte conclusão do perito no id 160666548: "Em função do que restou observado durante a condução da vistoria / perícia, pode-se concluir que ocorreu uma mínima PRESSÃO MECANICA, de pequena intensidade incidindo diretamente sobre a Tela / Display da TV Samsung periciada.
Além disso, identificamos que o sistema operacional / software firmware apresentou inconsistências, impactando diretamente nas configurações e operacionalidade dos recursos de voz da TV na interface e interatividade do controle remoto com a TV, ambos ocasionando perdas diretas para Parte Autora, não permitindo assim, uma condição normal e funcional do equipamento TV Samsung com danos permanentes em sua operação e funcionalidade.Este perito conclui que o problema ocorrido e identificado na Vistoria / Perícia e descrito no Laudo Pericial NÃO foi consequente da utilização incorreta pela Parte Autora e se encontrava DENTRO do período 1 ano de GARANTIA." Cabe observar que esta conclusão do perito foi mantida no id 179865442, após a impugnação do laudo pela parte ré em id 163576981.
Logo, conclui-se que o produto adquirido pela autora apresentou defeito e que se encontra até a presente data sem usufruir do bem.
Assim, merece ser acolhido o pedido de devolução do valor pago pelo produto, conforme a nota fiscal no id 61437729, no valor de R$ 4.511,90 informadas na inicial.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Tal modalidade de dano, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA pode ser conceituado como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Ora, partindo-se do conceito acima referido, é inegável que a demora para resolver a questão, até os dias de hoje, já que não há notícia do ocorrido, trouxe dissabores à autora, até porque, deixando de usufruir do bem adquirido, sendo fato suficientemente grave para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações, sendo certo que até a presente data, o produto não teve uma solução satisfatória.
Assim, entende esta Julgadora que qualquer ofensa à dignidade pessoal, ou seja, ofensa a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, o direito ao bom nome, constitui dano moral e por isso deve ser indenizado.
Diante do exposto, assiste razão à demandante, pois a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição.
Resta, assim, a fixação do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização por danos morais não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado com o seguinte teor: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Televisão que apresentou defeito na imagem cerca de um ano após sua aquisição.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a indenizar os danos materiais, no valor de R$ 1.749,00, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Apelo da fabricante ré.
Consumidora que demonstrou tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, mediante contato via e-mail e chat da empresa ré.
Contatos que não foram impugnados de forma específica.
Vício oculto.
Empresa que não se desincumbiu de seu ônus probatório, apesar de devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, considerada a inversão do ônus da prova no saneador.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dano material comprovado.
Dano moral caracterizado.
Conduta que extrapolou o mero ilícito contratual.
Quantum indenizatório que merece manutenção.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido. 0806153-05.2023.8.19.0002- APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 29/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Repita-se que as condenações em indenizações por danos materiais e morais deverá ser solidária, com base no art. 18 do diploma consumerista, como explanado no início da fundamentação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar solidariamente as rés a: 1) devolver à autora o valor pago pelo produto de R$ 4.511,90, com juros legais e correção monetária a contar do desembolso; 2) indenizar a autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetáriacontada a partir da publicação desta sentença, na forma do Enunciado nº 24 do Encontro dos Desembargadores Cíveis deste E.
Tribunal de Justiça.
Condeno as rés na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à central de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ERLENE CHAVES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ERLENE CHAVES SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ERLENE CHAVES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ERLENE CHAVES SILVA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SAMSUNG em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*22-96 (AUTOR).
-
05/06/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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