TJRJ - 0806193-17.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
15/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806193-17.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA BARBOSA, MARIANE GRACE LIMA DA COSTA, CARLOS ANSELMO ABBUD GONCALVES, LUCAS CANNAN PINHEIRO BARBOZA, LUCAS SALVADOR DO NASCIMENTO, RENALDO ALVES DO NASCIMENTO, LUIS HENRIQUE APOLINARIO DA SILVA, MATHEUS VIEIRA LESSA DOS SANTOS, FERNANDO LESSA DOS SANTOS, MURILO MORAIS VAZQUEZ, THIAGO FLORES SIMOES RÉU: SKY AIRLINE S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, sustentam os autores que sofreram com o atraso de um voo da ré, que os impediu de assistir a um jogo de futebol entre Flamengo e Palestino em La Serena, Chile, o único motivo da viagem.
Alegam que, devido ao atraso, desembarcaram da aeronave, pois não conseguiriam chegar a tempo para o evento.
Aduzem que a ré possui responsabilidade civil objetiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC); que a conduta da empresa configura falha na prestação de serviço, caracterizada pelo atraso do voo, falta de informações claras e precisas e ausência de assistência material, como alimentação e hospedagem, ou alternativas de transporte.
Requerem indenização por danos morais e materiais.
A inicial foi instruída com documentos.
Emenda à inicial no index 131847227.
No index 136359931, decisão de recebimento da emenda à inicial, deferindo-se o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação no index 142837800, com documentos.
No mérito, a ré admite um atraso de 2 horas e 20 minutos no voo H2 452, de Santiago para La Serena, ocorrido em 07/05/2024.
Sustenta que a causa do atraso foi a indisponibilidade de um braço de acesso para o embarque, o que a empresa alega não ser de sua responsabilidade.
Argumenta que o atraso de duas horas não é suficiente para a configuração de dano moral, pois a companhia cumpriu o contrato de transporte e o atraso foi considerado pequeno.
Além disso, a empresa alega que a perda do jogo de futebol, que era o objetivo da viagem, foi culpa exclusiva dos próprios requerentes.
O documento aponta que os passageiros planejaram a viagem com um tempo de chegada muito curto para a partida, sem considerar possíveis eventualidades.
Ressalta que a Lei 14.034/2020 exige a comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo para a indenização por dano extrapatrimonial.
Impugna o pedido de danos materiais, alegando que a viagem de 3 dias para o Chile não teve como único motivo o jogo do Flamengo, como alegado pelos autores.
Questiona o valor total dos danos materiais e a falta de documentos comprobatórios de gastos por parte de alguns dos requerentes.
Contesta o pedido de devolução em dobro de valores, argumentando que este só se aplica em casos de cobrança indevida, o que não ocorreu na situação.
Afirma que a companhia aérea cumpriu com a prestação do serviço, ou seja, o voo foi realizado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 152751189.
Decisão saneadora no index 181929538. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da alegada falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
A controvérsia reside em determinar se o atraso de voo interno no Chile, de aproximadamente 2h20min, ocasionando a perda de evento desportivo, configura falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos morais e materiais.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(art. 14, caput, CDC) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que atrasos e cancelamentos de voos configuram, em regra, defeito na prestação do serviço, salvo quando comprovada a ocorrência de hipótese excludente de responsabilidade (caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro), o que deve ser cabalmente demonstrado pela companhia aérea.
No caso em análise, a ré admite o atraso, atribuindo-o à falta de disponibilidade de equipamento aeroportuário (braço de embarque).
Trata-se de evento inerente à atividade de transporte aéreo, que se enquadra no conceito de fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade civil.
Todavia, a peculiaridade do caso reside no tempo de atraso e na organização da viagem.
Conforme consta nos autos, o atraso foi de 2h20min, não alcançando o patamar de 4 horas previsto na Resolução ANAC n.º 400/2016 para reacomodação obrigatória ou compensação por atraso superior, o que, por si só, afasta a presunção automática de dano moral, impondo-se a análise do contexto específico.
Além disso, verifica-se que os autores programaram deslocamento para cidade distinta no mesmo dia e com horário de chegada extremamente próximo ao início da partida de futebol, não considerando a possibilidade de atrasos operacionais razoavelmente previsíveis no transporte aéreo.
Tal conduta configura concorrência causal, mitigando eventual dever de indenizar.
Quanto à assistência material, não restou demonstrado nos autos que os autores tenham solicitado e não recebido alimentação ou alternativas viáveis, sobretudo porque optaram por desembarcar voluntariamente, abrindo mão da viagem.
Assim, ausente comprovação de dano moral autônomo, já que o transtorno suportado não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano e não ficou demonstrada falha grave ou desídia na condução do voo.
No tocante aos danos materiais, a prova documental não evidencia gastos diretos imputáveis à ré, tampouco prejuízo patrimonial imediato decorrente do atraso, razão pela qual o pedido também não prospera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de NELIO DA SILVA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANSELMO ABBUD GONCALVES - CPF: *86.***.*66-33 (AUTOR), FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*07-30 (AUTOR), LUCAS CANNAN PINHEIRO BARBOZA - CPF: *73.***.*05-21 (AUTOR), LUCAS SALVADOR DO NASCIMENTO
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12/08/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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