TJRJ - 0805828-74.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/09/2025 06:00.
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:57
Outras Decisões
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08/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805828-74.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE TOI.
INTERRUPÇÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobrança indevida de valores vinculados a Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) supostamente inexistente, ausência de comprovação da irregularidade e interrupção do fornecimento de energia por oito dias.
O autor requereu: (i) cancelamento do débito de R$ 8.324,74; (ii) anulação do TOI; (iii) manutenção do fornecimento de energia; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do TOI como instrumento de apuração de débito; (ii) analisar a legalidade da cobrança realizada com base no referido termo; (iii) apurar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (iv) determinar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessionária de energia elétrica detém responsabilidade objetiva na prestação dos serviços públicos, respondendo por falhas independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF). 4.A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por ausência de provas robustas, especialmente em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade do consumidor e pela inversão do ônus da prova. 5.A concessionária não juntou aos autos o TOI nem comprovou a comunicação de sua lavratura ao consumidor, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o direito à informação adequada (CDC, art. 6º, III), gerando a nulidade do procedimento administrativo. 6.A cobrança de débito sem prova de consumo efetivo ou de irregularidade no medidor é indevida, sendo ilegítima a inclusão de tais valores nas faturas e nos registros de cobrança. 7.A suspensão do fornecimento de energia durante a contestação administrativa do débito é ilegal e abusiva, especialmente por se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção exige débito líquido, certo e incontroverso, além de notificação prévia. 8.A interrupção indevida do fornecimento de energia por oito dias constitui ato ilícito e enseja compensação por danos morais, na forma da jurisprudência do STJ, sendo o dano presumido (in re ipsa), por violação à dignidade e aos direitos da personalidade do consumidor. 9.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.A concessionária de energia elétrica deve comprovar a lavratura e a ciência do consumidor sobre o TOI para legitimar a cobrança de débito por irregularidade. 2.A ausência de prova do TOI e de sua notificação torna inexigível o débito dele derivado. 3.A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito indevido e contestado administrativamente é ilegal e abusiva. 4.A suspensão indevida de serviço essencial configura dano moral presumido e enseja indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 42; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 357, § 1º, e 487, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II.
RELATÓRIO WELLINGTON DOS SANTOS SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando que é consumidor regular dos serviços prestados pela ré, porém vem sofrendo cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica, relativas a supostos débitos que afirma desconhecer, no valor total de R$ 6.266,46 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 2.058,28 (dois mil e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Narra que, apesar de estar pagando regularmente suas contas, vem recebendo cobranças indevidas com ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para reforçar suas alegações, aponta como causa de pedir que a conduta da ré caracteriza evidente falha na prestação dos serviços públicos essenciais, violando os direitos básicos do consumidor previstos nos artigos 6º, III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega ainda que a inspeção feita pela ré, que resultou na cobrança denominada Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), é unilateral, não respeita o contraditório e é conduzida por agentes sem a devida habilitação técnica, configurando nulidade e afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta ainda a responsabilidade objetiva da empresa ré pelo vício na prestação do serviço, com base no artigo 14 do CDC, além de invocar também os artigos 186 e 927 do Código Civil para fundamentar sua pretensão à reparação pelos danos morais sofridos.
Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos detalhados: a) Inversão do ônus da prova em detrimento da empresa ré; b) Deferimento da gratuidade de justiça; c) Confirmação da tutela de urgência, determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor e retire o "parcelamento TOI 1/50 no valor de R$125,33" das faturas de energia elétrica; d) Cancelamento das cobranças impugnadas (R$ 6.266,46 e R$ 2.058,28), declarando-as inexigíveis; e) Anulação do TOI, no valor de R$ 6.266,50 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); f) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); g) Julgamento procedente de todos os pedidos constantes na inicial.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por sua vez, apresentou contestação sustentando, em suma, a regularidade da cobrança e a licitude da inspeção que ensejou o TOI.
Alega que foram identificadas irregularidades na unidade consumidora do autor que justificariam as cobranças impugnadas, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade em sua conduta.
Argumenta ainda que o procedimento adotado pela empresa está em consonância com as normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da legislação pertinente, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, argumentando pela ausência de dano moral indenizável e da inexistência de irregularidades na cobrança efetuada.
Consta nos autos a réplica apresentada pela parte autora, reiterando integralmente os argumentos da inicial e refutando os fundamentos levantados pela ré em sua defesa, especialmente no tocante à suposta irregularidade constatada e à ausência de provas robustas da inspeção, destacando novamente que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência pelo período de 08 (oito) dias.
Ressalta que somente teve o fornecimento restabelecido após concessão de tutela provisória deferida pelo Juizado Especial Cível, processo este posteriormente extinto sem julgamento do mérito pela necessidade de produção de prova pericial.
Enfatiza também que desconhecia qualquer irregularidade existente em seu medidor e que nunca contribuiu para tal situação.
O Juízo proferiu decisão saneadora, destacando as seguintes questões jurídicas a serem decididas: a) A validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e se a ré cumpriu os requisitos legais para sua lavratura e comunicação ao consumidor; b) A legalidade da cobrança impugnada, devendo ser analisado se a cobrança do débito decorreu de efetivo consumo não faturado ou se há indícios de abusividade; c) A legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, verificando se a suspensão observou as regras da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sobretudo quanto ao direito à informação e ao devido processo administrativo; d) A ocorrência ou não de dano moral indenizável, avaliando se a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano e gerou dano passível de compensação pecuniária.
O Juízo registrou que não houve pedido de produção de provas por nenhuma das partes e determinou, considerando a inversão do ônus da prova em favor do autor, o prazo de 15 dias para que a ré postulasse a produção de provas necessárias à comprovação de sua tese defensiva.
Declarou, por fim, saneado o processo, destacando que, após decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes quanto a ajustes ou esclarecimentos necessários, a decisão se tornaria estável nos termos do §1º do art. 357 do CPC. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A controvérsia posta à cognição deste Juízo cinge-se à análise da legalidade de cobrança de débito imputado ao autor, oriundo de um suposto Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como da legitimidade da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência e, por fim, da existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária ré.
O deslinde da causa, portanto, perpassa a verificação da regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito, a legalidade da suspensão de serviço essencial e a consequente repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Figuram, nos polos da relação, o autor, na qualidade de consumidor final do serviço de energia elétrica, e a ré, como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Sendo a ré concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Sob essa égide, responde a concessionária pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo do dever de indenizar caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Adentrando o âmago da controvérsia, a Decisão Saneadora de ID 177410214fixou, com precisão cirúrgica, os pontos sobre os quais a atividade probatória deveria recair, a saber: (i) a efetiva comunicação ao autor sobre a suposta irregularidade no medidor de energia e a lavratura do TOI; (ii) a regularidade da cobrança impugnada, apurando-se se o valor de R$ 8.324,74 decorreu de consumo efetivamente não faturado ou de equívoco da concessionária; (iii) a legalidade da interrupção do fornecimento de energia ocorrida em setembro de 2021; e (iv) a caracterização de dano moral indenizável.
Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito frente ao poderio informacional e técnico da ré.
O primeiro ponto a ser desvelado é a validade do procedimento administrativo que originou o débito.
A parte autora alega, desde a peça exordial e com veemência em sua réplica (ID 117325101), que jamais foi devidamente comunicado acerca de qualquer irregularidade em seu medidor de consumo ou da lavratura do respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Sustenta que o suposto termo "NÃO EXISTE, NÃO VEIO AOS AUTOS".
A concessionária ré, por sua vez, em sua peça de defesa (ID 91497009), defende a legitimidade de seu ato, aduzindo que o TOI é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento observou o rigor da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Ocorre que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora seja um pilar do direito público, não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum).
Ela pode e deve ser elidida por prova em contrário.
Em uma relação consumerista, na qual o consumidor é a parte vulnerável, e com o ônus da prova invertido por decisão judicial, não pode a concessionária escorar-se unicamente em tal presunção.
Cabia-lhe, de forma robusta e inequívoca, demonstrar a regularidade de sua conduta, o que se iniciaria pela juntada aos autos do próprio Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como do comprovante de sua entrega ao consumidor, nos moldes do que preceitua a própria regulamentação da ANEEL que invoca.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, tece longas digressões teóricas sobre a legalidade do TOI, mas falha em apresentar o documento essencial que comprovaria a sua existência e a ciência do consumidor.
O documento de ID 27789467, juntado pelo autor, é uma fatura com a cobrança dos valores, e não o termo de ocorrência propriamente dito.
Após a decisão saneadora, que lhe impôs o ônus e lhe concedeu prazo para especificar as provas que pretendia produzir, a ré manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 209791569).
Ora, a inércia daquele sobre quem recai o dever de provar gera uma consequência processual inarredável: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
A ausência do TOI e da prova de sua regular comunicação ao consumidor vicia de nulidade todo o procedimento administrativo.
A comunicação formal é mais do que um mero requisito burocrático; é a materialização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que devem ser observados também na esfera administrativa.
Sem a devida ciência do ato que lhe imputa uma irregularidade, o consumidor fica privado de exercer seu direito de defesa de forma plena e tempestiva, como solicitar a perícia metrológica de seu medidor por órgão terceiro, por exemplo.
A conduta da ré, ao não comprovar a existência e a notificação do TOI, fere de morte o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, insculpido no artigo 6º, III, do CDC.
Derruído o pilar que sustenta a cobrança – a validade do procedimento administrativo –, a própria dívida dele decorrente se revela inexigível.
O segundo ponto controvertido, a regularidade da cobrança, resolve-se como corolário lógico do primeiro.
Se não há prova da irregularidade no medidor, tampouco há prova de consumo faturado a menor.
A cobrança do valor de R$ 8.324,74, portanto, carece de justa causa, tornando-se indevida.
As telas sistêmicas e faturas, por serem documentos produzidos unilateralmente pela fornecedora, não possuem, por si sós e desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos – como o TOI e laudos técnicos –, a força necessária para constituir o débito em desfavor do consumidor, mormente diante da inversão do ônus probatório.
Passa-se, então, à análise da legalidade da interrupção do fornecimento de energia.
O autor narra que, em setembro de 2021, teve o serviço essencial suspenso por oito dias, mesmo estando em curso a contestação administrativa da dívida, conforme protocolos indicados na inicial (ID 27788097, pág. 3).
A ré defende a legalidade do corte como exercício regular de um direito.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é medida prevista na Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), mas sua aplicação não é irrestrita.
Exige-se, para sua legitimidade, que o débito seja incontroverso, atual e que haja prévia notificação ao consumidor.
No caso em tela, a conduta da ré foi manifestamente ilícita.
Primeiramente, porque a dívida que motivou o corte, como já exaustivamente fundamentado, era indevida.
A suspensão de serviço com base em débito ilegítimo configura ato abusivo.
Em segundo lugar, a interrupção ocorreu enquanto o débito estava sob contestação administrativa, o que caracteriza uma forma de coação para forçar o pagamento, prática vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A energia elétrica, por sua natureza, é bem essencial à vida digna, e sua interrupção, quando indevida, representa uma afronta direta à dignidade da pessoa humana.
A ré, ao proceder ao corte nessas circunstâncias, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim com abuso de direito, praticando ato ilícito.
Finalmente, cumpre analisar a ocorrência do dano moral.
O autor pleiteia a compensação pelos transtornos sofridos, no valor de R$ 21.000,00.
A ré sustenta a inexistência de dano, alegando se tratar de mero aborrecimento.
A tese da ré não merece prosperar.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
A privação de energia elétrica por oito dias, como alegado pelo autor e não especificamente impugnado pela ré, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Tal evento acarreta graves transtornos à vida moderna: impede a conservação de alimentos, a higiene pessoal adequada, o uso de aparelhos eletrônicos para trabalho, estudo e lazer, e compromete a segurança da residência no período noturno. É uma situação que gera angústia, impotência e frustração, violando os direitos da personalidade do consumidor e atentando contra sua dignidade.
Configurado o dever de indenizar, resta a fixação do quantum debeatur.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico).
Deve-se ponderar a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano (oito dias de privação de serviço essencial), a capacidade econômica das partes e,
por outro lado, evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais balizas, o valor de R$ 21.000,00 pleiteado pelo autor mostra-se excessivo.
Contudo, um valor módico não cumpriria a função pedagógica da medida.
Assim, entendo como justo e adequado ao caso concreto o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura suficiente para reparar o dano e punir a conduta da ré sem gerar locupletamento ilícito.
Em síntese, a análise do conjunto fático-probatório, à luz da legislação consumerista e da distribuição do ônus da prova, conduz à conclusão de que (a) a ré não comprovou a regularidade do procedimento de apuração de irregularidade (TOI), tornando a cobrança dele decorrente inexigível; (b) a interrupção do fornecimento de energia foi ilegal, por se basear em débito indevido e contestado; e (c) a conduta da ré causou ao autor dano moral indenizável, que deve ser fixado em patamar razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para: 1.CONFIRMARa tutela de urgência deferida no ID 87734983, que determinou à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor com base nos valores discutidos nesta lide. 2.DECLARARa inexistência do débito no valor de R$ 8.324,74 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como de quaisquer outros valores imputados ao autor com base no suposto Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto desta ação. 3.CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido débito e de quaisquer cobranças dele decorrentes, notadamente o "Parcelamento TOI" lançado nas faturas de consumo do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.CONDENARa ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor do débito cancelado somado à indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 18 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JORGE RICARDO CANDIDO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LETICIA MARINS PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE RICARDO CANDIDO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 20:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 20:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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