TJRJ - 0807384-29.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0807384-29.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA PRADO SOARES DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica.
Sustenta a autora que o imóvel permanece desocupado desde meados de 2023, tendo, contudo, recebido faturas com valores elevados a partir de dezembro/2023, o que reputa indevido.
Requereu, ainda, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e a tutela provisória para exclusão da anotação restritiva.
A ré apresentou contestação afirmando regularidade do faturamento com base em leituras reais e inspeções técnicas.
Houve réplica.
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Não foram arguidas preliminares aptas a obstar o exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao mérito.
A controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental (histórico de consumo, faturas, comunicações e relatórios trazidos pelas partes).
A instrução oral é desnecessária.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A relação é de consumo.
A concessionária, como fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação (arts. 14 e 22 do CDC). É possível, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à ré demonstrar a regularidade do sistema de medição e a correção do faturamento no período controvertido.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (desocupação do imóvel e impugnação concreta das faturas) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (regularidade das leituras e inexistência de anomalias). À luz da dinâmica probatória consumerista, a concessionária deve apresentar documentação técnica idônea que vincule, de modo rastreável, as leituras e os faturamentos impugnados Examinando o conjunto probatório, verifica-se ausência de robustez técnica capaz de sustentar, com segurança, a regularidade dos valores faturados no intervalo controvertido, considerado o contexto de desocupação do imóvel, o descompasso apontado entre histórico de consumo e os montantes lançados e a insuficiência de lastro documental específico quanto a eventuais anomalias que justificassem a oscilação.
Em cenário de dúvida razoável e diante do dever de adequada prestação do serviço essencial (CDC, art. 22) e da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das faturas de dezembro/2023 a abril/2024 (ou, sendo o caso, das específicas que se mostrarem indevidas à luz dos comprovantes já juntados).
A restituição dos valores eventualmente pagos nesse período deve ocorrer na forma simples, em consonância com a orientação de que, ausente prova de má-fé do fornecedor, a repetição do indébito é simples (CPC e CDC).
A correção monetária incidirá pelo IPCA-Ea contar de cada desembolso e os juros legais a partir do respectivo pagamento. (Observa-se que, se a parte pretender a dobra, deverá demonstrar inequívoca má-fé do credor, o que não se extrai destes autos.) Com a declaração de inexigibilidade do débito, a negativação revela-se indevida.
O direito fundamental à honra e à imagem (CF, art. 5º, V e X) é protegido contra inscrições irregulares, cujo dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre do próprio fato (in re ipsa), salvo prova de excludentes que não se verificam no caso.
No tocante ao dever de exclusão do apontamento restritivo, o Superior Tribunal de Justiça sumulou que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida [...] no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento" (Súmula 548/STJ).
Embora a hipótese dos autos não verse sobre pagamento, o enunciado reforça que a providência de exclusãoé encargo do credor, razão pela qual se confirma e torna definitiva a tutela anteriormente deferida.
Ademais, a jurisprudência também assenta que a notificação préviado devedor é ato do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ), o que reforça a necessidade de cautela na negativação.
Quanto ao quantumdo dano moral, arbitra-se em R$ 5.000,00, montante compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, apto a compensar a lesão e a desestimular novas ocorrências, sem propiciar enriquecimento sem causa.
A correção monetária da indenização por dano moral incidirá desde a data do arbitramento(Súmula 362/STJ), e os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso(data da inscrição indevida) - Súmula 54/STJ.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXIGÍVEISas faturas emitidas nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024, relativamente à unidade consumidora objeto da lide; ressalvado que, havendo divergência pontual demonstrada pelas próprias faturas e comprovantes já juntados, a inexigibilidade poderá ser adequada em liquidação, restrita às faturas específicas comprovadamente indevidas.
CONDENARa ré à restituição simplesdos valores que a autora tenha comprovadamente pagoa título dessas faturas tidas por inexigíveis, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolsoe juros legaisa partir da mesma data, a apurar-se em liquidação simples.
CONFIRMARe tornar definitivaa tutela de urgênciaque determinou a exclusãoda anotação do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, a cargo da ré, devendo esta comprovarnos autos, em 5 (cinco) dias, o cumprimento da medida junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multanos termos já fixados, sem prejuízo de outras medidas executivas. (Súmula 548/STJ.) CONDENARa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em razão da inscrição indevida, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (arbitramento)e juros moratórios desde a data da negativação. (Súmulas 362 e 54/STJ.) Ônus sucumbenciais: considerando a sucumbência preponderante da ré e a mínima sucumbência da autora, condeno a réao pagamento das custase de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação(art. 85 do CPC).
Fica vedada a compensação(art. 85, (sec)14, CPC). (Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.) Gratuidade de justiça: mantida à parte autora.
Em caso de eventual sucumbência em parcela mínima em seu desfavor, suspendo a exigibilidadede eventuais verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
RIO DAS OSTRAS, 13 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 23:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA PRADO SOARES DE MELO - CPF: *92.***.*45-34 (AUTOR).
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12/09/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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