TJRJ - 0805376-75.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NICOLE PIMENTA MAIA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805376-75.2025.8.19.0252 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: NICOLE PIMENTA MAIA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BANCO MASTER S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Ao que parece houve distribuição por equívoca da presente ação ao Juizado Especial Cível, pois endereçada à inicial à Vara Cível de São Paulo.
De qualquer modo, não se admite declino de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Merece ser extinto o processo sem resolução do mérito.
A ação proposta pela parte autora possui procedimento especial, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Do mesmo modo, pretende a parte autora a exibição de documentos, que também possui procedimento especial.
Nos termos do Enunciado 2.12, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
De qualquer modo, a parte autora não formulou pedido certo e determinado, de forma que não é possível a prolação de sentença líquida, o que igualmente determina a extinção do processo pela incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível.
Por fim, os contratos que a parte autora pretende revisar possuem valor total superior a duzentos mil reais.
Assim, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, pois o valor da causa e o benefício econômico pretendido ultrapassam em muito o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma o artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotem-se onde couber o nome dos advogados das partes para futuras publicações.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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