TJRJ - 0915950-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915950-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS REIS BERNARDES DE FIGUEIREDO, G.
R.
B.
D.
S.
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro JG.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer no qual o segundo autor pede a realização de exame de audiometria, consoante atestado acostado no ID 213796745, sendo portador de sérias deficiências.
Da documentação trazida aos autos, depreende-se que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela rée está adimplente com as suas obrigações contratuais.
Entretanto, a despeito da gravidade e urgência do seu quadro clínico, a ré não teria se manifestado sobre o pedido de realização do referido exame.
No caso, evidente o direito do autor na realização do referido exame, necessário para o seu diagnóstico, sendo certo que o objeto desses autos é tão somente o pedido de realização do referido exame.
Importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa.
Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos para a concessão da tutela requerida, eis que poderá haver danos irreparáveis à saúde do Autor, caso não seja autorizada a realização do referido exame.
Isto exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida, para determinar que a Ré autorize, em rede credenciada e o mais próximo possível da residência da autora, dentro de 24 horas de sua intimação pessoal, e exame de audiometria prescrito pelo médico que assiste o autor sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o valor total do exame em rede particular.
Vale esclarecer que ao aderir ao plano de saúde os autores ficaram vinculados à rede credenciada, não se tratando de livre escolha, motivo pelo qual deverá ser indicado local para a sua realização o mais perto possível da residência do autor, cabendo a ele se dirigir ao local por meios próprios.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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