TJRJ - 0819005-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 05:18
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES SAMPAIO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 00:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 00:17
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 00:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
05/02/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
05/02/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819005-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SOARES SAMPAIO RÉU: GREICIANE BASÍLIO DA SILVA Tendo em vista o disposto no Enunciado 157 FONAJE, recebo a emenda à petição inicial (ID 154363235), ficando resguardado o direito de defesa à parte réjá citada.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, cumpre salientar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, especialmente porque não foi trazido aos autos a cópia do comentário que a ré teria feito sobre a atitude da autora, mas tão somente as reações das pessoas à suposta postagem.
Exige-se, portanto, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 19 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
05/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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