TJRJ - 0818543-46.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada no index 179007152.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818543-46.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: CENTRO OFTALMOLOGICO CITTA LTDA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Determinada a citação de #Oculto#
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21/11/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CARLA DE SOUZA CORREA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Outras Decisões
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30/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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