TJRJ - 0926115-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BERNARDO BRUNO MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926115-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO BRUNO MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Isto porque pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
Assim, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial.
Na espécie, a parte autora alega haver sofrido danos para o qual contribuiu o réu, em face do qual propôs esta ação indenizatória.
Nesses termos, a demanda foi corretamente proposta.
Se o réu suscitante da preliminar foi ou não responsável pelos danos alegados na petição inicial, isso é matéria a ser examinada no mérito.
Além disso, a parte ré não negou a existência relação jurídica (questionada na inicial) com a parte autora, o que por si só afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaproposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de "impugnação ao valor da causa", tendo em vista que não se vislumbra violação aos dispositivos previstos no art. 291 e 292, incisos V e VI, do CPC, não cabendo neste momento processual a este juízo fixar o valor do pretendido pelo autor, tendo em vista tratar-se de questão de mérito Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir,já que este se traduz pela não espontaneidade do réu em aceitar a pretensão autoral, aliada à necessidade do provimento jurisdicional para solução do litígio.
Considerando-se que a parte ré resistiu à pretensão deduzida pelo autor, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que a parte autora possui interesse processual.
Além disso, a parte ré não negou a existência relação jurídica (questionada na inicial) com a parte autora, o que por si só afasta a alegação de falta de interesse de agir.
Outrossim, rejeito o pedido para reversão da Concessão da Tutela de Urgência requerido pelo Réu.
Assim sendo, mantenho por seus próprios fundamentos a Decisão (preclusa) que concedeu a tutela provisória de urgência.
As partes se manifestação em Contestação, Réplica e em Provas.
Não houve pedido de prova pericial e/ou oral/testemunhal.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido a legalidade do Contrato firmado entre o Autor e o Réu, legalidade das cobranças oriundas de tal Contrato, falha na prestação de serviços bancários e se tais práticas causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao autor, conforme fatos exarados na exordial.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC.
Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC.
Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º do CPC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 15 dias.
Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Considerando a inversão do ônus da prova e objetivando a busca da verdade real e melhor elucidação dos fatos, à luz do art. 370 c/c 373 do CPC, INTIMEM-SE os Réus para, em igual prazo, juntarem nos autos o suposto Contrato firmado entre as partes com a inequívoca assinatura da parte autora e/ou autenticidade (se eletrônico), bem como informar se o Autor foi previamente informado (comunicado) da cessão de crédito ocorrida entre os Réus da suposta dívida do autor.
Nesse contexto, é mister ressaltar, à luz do Tema 1.061 do STJ, que, quando há impugnação da assinatura/contrato, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, o que não ocorreu até o momento.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ELETRÔNICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, CDC.
TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL DIGITAL ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTRA INEQUIVOCAMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PELA AUTORA.
FOTOGRAFIA "SELFIE" QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, POR SI SÓ, A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE HÁ DE SER FEITA EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO VOLITIVO QUE NÃO INFLUENCIA NA APLICAÇÃO DE DITA NORMA.
QUANTIA INDEVIDAMENTE CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE HÁ DE SER DEVOLVIDA AO BANCO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA UNICAMENTE PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0827924-16.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, ordenando-se, sob pena de multa, que a ré deixasse de efetuar qualquer cobrança vinculada ao contrato. 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se houve regularidade na contratação e (iii) saber se é hipótese de redução dos honorários de sucumbência fixados. 3.
Parte ré que não demonstrou a regularidade da contratação.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que provas unilaterais, como telas sistêmicas, não são hábeis a formar o convencimento do juízo acerca da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço.
Realização de operação de crédito mediante utilização de selfie e utilização de documento de identidade.
A facilidade de contratações por meio eletrônico exige redobrado cuidado por parte do fornecedor, estando o consumidor em situação de especial vulnerabilidade.
Ademais, em se tratando de operação de crédito, e como forma de prevenção ao superendividamento, o fornecedor tem especial obrigação de informar, investigando a capacidade financeira do contratante antes da celebração da avença (arts. 54-B, 54-C e 54-D do CDC).
Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de informação.
Anulação do contrato que se impõe. 4.
Inexistência de excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (0804589-64.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento de AUDIÊNCIA ESPECIAL de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO BRUNO MARQUES em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:38
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:50
Juntada de extrato de grerj
-
20/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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