TJRJ - 0811670-39.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811670-39.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CARDOZO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1 - Defiro a JG. 2 - O TJ/RJ editou a Súmula 211, que preconiza que "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbindo de sua realização".
No entanto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.418.746-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, teceu severas críticas à aplicação automática do enunciado, asseverando que "5.
Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) cabe franquear à parte a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de ilegítima invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais".
Desta forma, a tutela de urgência há de ser analisada após o decurso do prazo de defesa. 3 - Cite-se eletronicamente.
Na hipótese de a ré não ser cadastrada no sistema, cite-se por via postal.
BARRA MANSA, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:04
Outras Decisões
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30/07/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALEXANDRE CARDOZO - CPF: *68.***.*63-16 (AUTOR).
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29/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DAIANA SIQUEIRA RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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