TJRJ - 0867655-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0867655-11.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANDRE FELIPE DOS SANTOS Trata-se de demanda de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em decorrência da mora/inadimplemento do(s) réu(s).
Analisando os documentos acostados a petição inicial, verifico que não foi devidamente comprovada a mora/inadimplência, pela notificação extrajudicial do(s) devedor(es) ou pelo protesto.
Conquanto a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pelo fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora.
Com efeito, a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem aprova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita do deferimento da medida.
Em casos como o presente, em que a notificação se dá por email, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro.
Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e o devedor fiduciário.
Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (email) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.
Assim, intime-se o autor para que comprove devidamente a mora/inadimplemento do(s) réu(s), no prazo de 15 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
30/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:43
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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