TJRJ - 0803336-56.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:50
Baixa Definitiva
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24/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL TUPINI PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803336-56.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO PINTO NOGUEIRA NETO RÉU: BANCO PAN S.A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por AMARO PINTO NOGUEIRA NETOem face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID 123297427, onde a parte autora relata que percebeu que o saque de seu benefício junto ao INSS estava cada vez mais abaixo da base de cálculo.
Com isso, se dirigiu até o referido instituo a fim de verificar o que estava ocorrendo.
Lá, lhe foi fornecido seu histórico de empréstimo consignado (em anexo), no qual consta a existência do contrato 338068635-6, junto ao banco réu, que enseja o desconto mensal de R$ 77,00 em seu benefício desde novembro de 2020, com prazo até novembro de 2026, com um total de 72 parcelas, o qual alega não ter conhecimento vez que não contratou.
Requereu, assim, que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de qualquer débito decorrente dele, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores que foram supostamente cobrados indevidamente.
Deferida a justiça gratuita e deferida a tutela provisória ao ID 127152162.
Contestação ao ID 133441193, suscitando preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi devidamente formalizado digitalmente, sendo o link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, inexistindo falha na prestação dos serviços e responsabilidade para indenizar.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais Réplica ao ID 135624173, onde a parte autora refuta os argumentos trazidos em sede de contestação, pugnando pela procedência da ação.
Em provas, a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de provas (ID 153365239), ao passo que o réu não se manifestou, conforme certificado ao ID 159578772.
Invertido o ônus da prova, ocasião em que foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar em provas ao ID 160497429.
Manifestação do réu, informando seu desinteresse na produção de provas (ID161617849).
Decisão saneadora ao ID 179605892, rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe a súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise acerca da validade da contratação do empréstimo pela parte autora e da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A autora sustenta que os descontos decorrem de contrato que desconhece, afirmando jamais ter celebrado a avença.
Por outro lado, a parte ré defende a regularidade da contratação, alegando que esta foi formalizada por meio digital, mediante link criptografado encaminhado à autora, contendo todas as informações do negócio, sendo os aceites registrados em cada etapa da trilha de contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora negue a existência do vínculo contratual, o conjunto probatório apresentado pelo réu indica a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado (ID 133441200), o qual foi assinado digitalmente pela autora, mediante validação por ‘selfie’, com dados criptografados devidamente comprovados.
No Brasil, a formalização dos contratos por escrito, em suporte físico, não constitui, em regra, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
O artigo 107 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’.
Resta claro, portanto, que a legislação brasileira assegura ampla liberdade às partes quanto à forma de contratação, exceto quando a lei condiciona a validade do ato ao cumprimento de determinada formalidade, como ocorre, por exemplo, na compra e venda de imóveis, que deve ser formalizada por escritura pública e submetida a registro imobiliário.
Diante dessas premissas, não há impedimento para que as declarações de vontade sejam manifestadas e formalizadas por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de assinatura digital ou biometria, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento no sentido da validade e eficácia dos contratos eletrônicos assinados digitalmente, a ponto de reconhecer-lhes força executiva mesmo sem a presença de duas testemunhas, conforme se verifica nos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Diante do exposto, resta evidente, à luz da legislação e da jurisprudência, que as contratações realizadas por meio eletrônico são plenamente válidas, assegurando simplicidade e segurança jurídica, com geração de comprovante físico ou eletrônico, mantido em registro sistêmico, sempre acessível ao consumidor por meio dos canais de atendimento.
Portanto, os contratos firmados eletronicamente, diretamente nas plataformas das instituições financeiras, não podem ter sua validade ou eficácia afastadas sob o argumento de constituírem prova unilateral, devendo-se analisar a regularidade da contratação à luz das peculiaridades inerentes à espécie.
Ocorre que, em que pese a alegação autoral em sentido contrário, os documentos colacionados aos autos pela parte ré demonstram inequivocamente que houve a contratação dos serviços bancários em questão, com destaque ao contrato (ID 133441200) e o comprovante TED (ID133441198).
Some-se que a cópia da carteira de identidade constante nos autos é a mesma apresentada no ato da contratação.
A foto selfie é idêntica à parte autora, demonstrando a contratação.
Saliente-se que inexistem quaisquer elementos de convicção que amparem a versão da parte autora, a qual restou isolada nos autos, ao passo em que a instituição financeira apresentou robustos documentos comprobatórios da versão defensiva, frente aos quais a parte autora não opôs dúvida além do razoável, ônus que lhe incumbia ainda que em grau mínimo, conforme preconiza a súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Assim, inexistindo indícios de ilegalidade na contratação, improcedem os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
30/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL TUPINI PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL TUPINI PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:14
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL TUPINI PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL TUPINI PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL TUPINI PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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