TJRJ - 0812547-39.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FELLIPE ANDRADE DE SOUSA GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812547-39.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE ANDRADE DE SOUSA GUIMARAES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812547-39.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE ANDRADE DE SOUSA GUIMARAES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/07/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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