TJRJ - 0800595-53.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 03:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800595-53.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS HENRIQUE RAMOS DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por MARCOS HENRIQUE RAMOS DA COSTA, em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual postula a parte autora a indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte reclamante que sofreu várias interrupções no fornecimento de energia, tendo permanecido por mais de 24 horas sem o serviço em 3 ocasiões em curto período de tempo, alega que teve aparelho queimado devido às quedas de energia.
A empresa ré, em defesa, alega preliminarmente a incompetência do juizado civil e a inépcia da petição inicial, e, no mérito, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos.
As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para a SENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
A preliminar arguida pela ré de necessidade de perícia deve ser acatada em relação ao pedido de dano material, uma vez que, a parte autora poderia por meio de simples laudo técnico particular, comprovar que o dano à bomba d’água foi oriundo das quedas de energia, o que deixou de fazer.
Porém, a parte autora junta à exordial, provas documentais válidas e aptas a comprovar o dano sofrido, tendo juntado protocolos de atendimento, não impugnados pela ré.
No caso concreto, a ré não se desincumbe de seu ônus, nem prova que não houve a falha na prestação do serviço quanto às quedas de energia, configurando falha evidente na prestação de serviços da ré.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENARa empresa ré a compensar os Danos Morais sofridos, com a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
EXTINTOsem resolução de mérito o pedido de dano material, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 09:51
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
21/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809784-61.2022.8.19.0011
Jonathan Ferreira de Mendonca
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Vivian da Silva Chaibub
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2025 15:29
Processo nº 0209928-85.2020.8.19.0001
Michael da Silva Alexandre
Ruan Carvalho de Oliveira
Advogado: Fabiane de Oliveira Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2020 00:00
Processo nº 0209928-85.2020.8.19.0001
Hudson Carlos da Silva Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 14:30
Processo nº 0806760-29.2022.8.19.0042
Frigorifico Novo Meriti Industria e Come...
Cereais Gehren Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Katarina Barbara Anastacia do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 16:00
Processo nº 0812221-26.2023.8.19.0210
Carmen Lucia Mendes
Dilnei Costa
Advogado: Giselle Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 18:52