TJRJ - 0803920-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803920-71.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: DEIVSON CARVALHO DE ASSIS POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar ajuizou ação monitória em face de DeivsonCarvalho de Assis, visando à cobrança de R$ 5.271,20 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), decorrente de contrato de empréstimo firmado em 17/08/2016 no valor de R$ 2.115,54, parcelado em 14 vezes, cuja inadimplência resultou no protesto do título em 08/02/2019 no valor de R$ 2.928,10.
Alega o autor ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pelo Decreto 81.240/1978 e LC 109/2001, e que os juros e a correção monetária incidentes estão previstos no contrato, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ).
Requer a procedência do pedido, com condenação do réu ao pagamento da dívida acrescida de juros e correção contratual, custas e honorários.
Citadas, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando embargos no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora devidamente citada, a parte ré não opôs embargos monitórios, conforme certificado em ID 154308328.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia do título executivo que comprove o crédito pleiteado.
Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
A documentação acostada aos autos comprova a concessão do empréstimo, a inadimplência do réu e a regularidade dos encargos contratuais, os quais estão em consonância com a legislação civil e com a natureza da obrigação assumida.
Não havendo impugnação e estando devidamente comprovada a dívida, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial.
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para declarar constituído em favor da autora o título executivo judicial no valor de R$ 5.271,20 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da distribuição da ação, considerando que este valor já foi atualizado até tal data, observado o prazo de vencimento do pagamento.
Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:53
Outras Decisões
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15/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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