TJRJ - 0814617-05.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO PIMENTEL em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814617-05.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Demandante indicou ao polo passivo um litisconsórcio passivo, sem declinar a qualificação e, tampouco, o endereço para citação do Primeiro Réu.
O célere rito sumariíssimo não comporta a expedição de ofícios para localização de endereço do Réu na fase inicial do processo, por entender que esta diligência incumbe ao Demandante, sendo incompatível com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o enunciado nº 5.7 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024.
Veja-se: “CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9099/95.”
Por outro lado, estando o Primeiro Réu em local incerto e não sabido, cabível se mostra a citação por edital, a qual, contudo, é expressamente vedada no rito sumariíssimo, consoante dispõe o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) §2º Não se fará citação por edital.
Portanto, em razão da incompatibilidade desta modalidade de citação do Primeiro Réu com o rito sumariíssimo, se impõe reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do processo no Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção e facultando a renovação, exclusivamente, por meio do rito comum ordinário, na Vara Cível competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/07/2025 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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