TJRJ - 0803718-63.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803718-63.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
B., GISLLENE GOMES SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Considerando o avançar da marcha processual, em atenção ao postulado da razoável duração do processo, deixo de determinar a emenda à inicial.
No entanto, intime-se a parte autora a apresentar os documentos instrutórios da petição inicial divididos corretamente, de acordo com a nomenclatura própria disponível no sistema PJE, de modo a facilitar a consulta deste juízo e eventual instrução probatória.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro às partes o prazo de cinco dias para que digam justificadamente se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:19
Outras Decisões
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18/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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