TJRJ - 0804574-10.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VITOR BASSI SERPA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GERALDO GRAZZIOTTI BORGES em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804574-10.2023.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEDISA CENTRAL DE ACO S A EXECUTADO: ACOS VILLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA Certifique a serventia se foram recolhidas as custas processuais para o ato de pesquisa requerido no id. 200334936.
Caso negativo, intime-se a parte exequente para o devido recolhimento e após conferida voltem conclusos para apreciação.
Em caso positivo, voltem imediatamente conclusos para análise do requerido.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804574-10.2023.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEDISA CENTRAL DE ACO S A EXECUTADO: ACOS VILLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA Id. 136659940: Em que pese se mostre possível a realização de arresto on line antes de efetivada a citação do executado, verifica-se, in casu, que ocorreu apenas uma tentativa de citação, a qual restou inexitosa.
Dessa forma, entende-se necessário esgotar os meios de localização do executado para sua citação, tendo em vista que se trata de medida invasiva.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário.
Indeferimento do pedido de arresto on-line de bens da executada.
Recurso do exequente. 1.
Decisão interlocutória que indefere o pedido de arresto via SISBAJUD e RENAJUD de ativos financeiros e de veículos de propriedade da executada, para a garantia de futura penhora do crédito exequendo. 2.
De acordo com o disposto no art. 830, do CPC, em não sendo encontrado o executado pelo Oficial de Justiça, devem ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível o arresto executivo de bens do executado, desde que frustrada a tentativa de sua localização, sendo prescindível o esgotamento dos meios de citação. 4.
Todavia, no caso em apreço, a única tentativa de citação da executada foi realizada por via postal, com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) contendo a informação de que não fora localizado o número do endereço indicado no contrato bancário.
Situação diversa daquela em que localizado o endereço, mas ausente o destinatário da correspondência. 5.
Arresto on-line que se mostra como medida de caráter excepcional, não sendo a hipótese de seu deferimento antes da tentativa de localização da devedora. 6.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00877800720228190000 2022002119395, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO.
TRATA-SE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA QUANTIA DE R$ 202.778,36 REFERENTE A CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
NO CASO, INSURGE-SE O EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
O STJ JÁ MANIFESTOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE O ARRESTO SOMENTE É ADMISSÍVEL APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Insurge o agravante contra decisão que indeferiu o arresto executivo de bens do executado por ausência de esgotamento de localização do agravado. 2.
O artigo 830 do CPC, admite o arresto de bens para garantir a execução. 3.
Processo executivo deve observar o princípio insculpido na norma do artigo 805, caput, do CPC, segundo o qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao devedor. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que, realmente, não houve o exaurimento de todas as possibilidades de localização da parte executada, conforme constou na decisão agravada.
Além disso, deve ser garantido ao executado o devido processo legal, previsto na Constituição Federal no artigo 5º , LIV. 5.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - AI: 00012108120238190000 202300202051, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Assim, indefiro, por ora, o pedido de arresto on line.
P.I.
Preclusa a presente, voltem conclusos para realização das pesquisas de endereço.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Outras Decisões
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15/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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