TJRJ - 0856835-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0856835-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PAIVA CARNEIRO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE PAIVA CARNEIRO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Declarada incompetência no id 121182137.
O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido no id 122854203.
Mantido o indeferimento do benefício no id 132082275.
A parte autora não recolheu as custas, embora intimada para tanto, conforme certidão do id 155935580. É O RELATÓRIO.
O preparo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e o pagamento deve ser realizado na forma do art. 82 do CPC.
Diante da decisão do id 122854203, do despacho do id 132082275 e certidão do id 155935580, se verifica que o autor não recolheu as custas e taxa devidas.
Assim sendo, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (preparo), JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Custas de distribuição pelo autor, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ que devem ser recolhidas em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Distribuidor para efetivação do cancelamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PAIVA CARNEIRO em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE PAIVA CARNEIRO - CPF: *16.***.*73-22 (AUTOR).
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05/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:15
Declarada incompetência
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23/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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