TJRJ - 0803512-16.2022.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:29
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803512-16.2022.8.19.0055 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL MILITAR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0803512-16.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01093015 APTE: THIAGO LOPES DE LIMA ADVOGADO: SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA OAB/RJ-161463 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO OAB/RJ-226809 ADVOGADO: LENERSOM LIMA DE PAULA OAB/RJ-249646 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação criminal.
O apelante THIAGO LOPES DE LIMA foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 15, da Lei 10.826/03, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, sendo substituída a pena prisional por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.
O acusado foi preso em flagrante no dia 01/12/2022 e solto em 31/03/2023.
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da sentença, sob as teses: a) a decisão de desclassificação do delito, na fase preliminar do Tribunal do Júri, impõe a remessa imediata dos autos ao juízo competente e ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia; b) ausência de apreciação da tese de legítima defesa, com pleito alternativo de provimento do recurso para reconhecimento da legítima defesa real e consequente absolvição sumária; ou c) por omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, diante da nova tipificação penal mais benéfica ao recorrente.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1.
Narra a exordial que no dia 01/12/2022, por volta das 19:30h, na Rua José Lins do Rêgo, próximo ao número 208, bairro Balneário das Conchas, na cidade de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima João Vitor Pacheco de Assis. 2.
Acolho a primeira prefacial aventada pela defesa.3.
Inicialmente, observo que a denúncia imputou ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, sob a narrativa de que o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, não logrando êxito no intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. 4.
Na sentença, com base na prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, diante da informação apurada de que o acusado teria efetuado disparo para o alto e que não foi efetuado contra a suposta vítima, o juízo de origem, ao prolatar decisão na fase preliminar do Tribunal do Júri, diante do pedido do Ministério Público, em alegações finais, entendeu pela desclassificação da imputação para o crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em via pública), prosseguindo diretamente ao julgamento e condenação do ora apelante.5.
Havendo desclassificação do crime doloso contra a vida para delito de competência do juízo singular, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual aditamento da peça acusatória, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 384 do CPP e da Súmula 453 do STF. 6.
Ademais, sobrevindo desclassificação para crime cuja pena mínima se amolda aos requi Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso, e dar-lhe provimento para anular o feito desde a sentença desclassificatória, nos termos do voto do Relator.
Presente ao ato o Dr SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA -
27/08/2025 18:13
Documento
-
22/08/2025 13:37
Conclusão
-
21/08/2025 15:25
Expedição de documento
-
20/08/2025 14:45
Expedição de documento
-
07/08/2025 13:00
Provimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 18:57
Mero expediente
-
16/07/2025 18:21
Retirada de pauta
-
14/07/2025 16:08
Conclusão
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 185.
APELAÇÃO 0803512-16.2022.8.19.0055 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL MILITAR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0803512-16.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01093015 APTE: THIAGO LOPES DE LIMA ADVOGADO: SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA OAB/RJ-161463 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO OAB/RJ-226809 ADVOGADO: LENERSOM LIMA DE PAULA OAB/RJ-249646 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público -
02/07/2025 18:13
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 17:43
Pedido de inclusão
-
09/05/2025 12:50
Conclusão
-
29/04/2025 11:10
Remessa
-
12/02/2025 12:52
Conclusão
-
05/02/2025 16:40
Confirmada
-
13/01/2025 16:10
Confirmada
-
17/12/2024 14:35
Confirmada
-
17/12/2024 11:09
Mero expediente
-
16/12/2024 11:31
Conclusão
-
10/12/2024 16:50
Confirmada
-
09/12/2024 17:18
Mero expediente
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 17:32
Conclusão
-
29/11/2024 17:30
Distribuição
-
29/11/2024 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802191-18.2023.8.19.0052
Banco do Brasil S. A.
Marques e Espindola Centro Educacional L...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 10:50
Processo nº 0950492-26.2024.8.19.0001
Julia Souza de Alvarenga da Silva
Sistema Elite de Ensino S A
Advogado: Claudio Mello Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 20:24
Processo nº 0807092-03.2024.8.19.0211
Daniel Ronaldo Oliveira de Lima
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Adriane Sampaio Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 01:33
Processo nº 0856835-30.2024.8.19.0001
Paulo Henrique Paiva Carneiro
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 14:24
Processo nº 0803512-16.2022.8.19.0055
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Thiago Lopes de Lima
Advogado: Paula Caroliny da Silva Vitoriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 11:57