TJRJ - 0808545-16.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808545-16.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI Considerando que o réu é assistido da Defensoria Pública, remetam-se os autos para que se manifeste sobre a minuta de acordo juntada no index. 189713003.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808545-16.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI BANCO BRADESCO S.A propôs ação de cobrança em face de CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI alegando, em síntese, que em 08 de abril de 2021 tornou-se credor do requerido em razão da contratação e utilização do crédito no valor de R$ 91.172,11 (noventa e um mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), proveniente da operação nº 1868606, vinculada à conta corrente de nº 36670-6, junto à agência bancária nº 3184, conforme demonstra-se no contrato colacionado aos autos.
Aduziu que, em razão da pandemia do Covid-19, o contrato foi renegociado entre as partes de maneira diversa e dinâmica, através de meio eletrônico, tendo suas parcelas prorrogadas a título de carência, conforme demonstrado no documento que acompanha a exordial.
Ressaltou que o réu está inadimplente quanto ao crédito concedido pelo banco autor e que o débito atual perfaz o montante de R$ 91.683,61 (noventa e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavo),nos termos da planilha acostada.
Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento do aludido valor.
Inicial no index 36392881.
Contestação no index 78652145 defendendo a ausência do contrato que enseja a dívida cobrada e impugnando a contratação do suposto crédito, sob alegação de não reconhecê-la.
Defendeu, de forma subsidiária, que caso o juízo entenda pela existência da relação contratual, pela incorreção do valor cobrado, sob a alegação de ausência de detalhamento da evolução do débito.
Esclareceu ter aceitado a oferta de acordo proposta pelo autor de forma equivocada, porque não tem controle sobre os contratos já celebrados e não estranhou a existência do débito inicialmente.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Decisão no index 117232536 deferindo a gratuidade de justiça ao réu.
Réplica no index 121781979. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento de quantia referente ao crédito concedido e não pago pelo demandado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor afirma que o réu está inadimplente em relação à contratação e utilização do crédito no valor de R$ 91.172,11 (noventa e um mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), proveniente da operação nº 1868606, vinculada à conta corrente de nº 36670-6, junto à agência bancária nº 3184.
O réu, em contestação, inicialmente impugnou a existência da contratação do crédito com o autor, bem como os documentos colacionados com a inicial.
Todavia, verifica-se que o demandado celebrou acordo extrajudicial com o banco autor (index 52963117) referente ao débito aqui perseguido.
O demandado afirmou que aceitoua oferta de acordo proposta pelo autor de forma equivocada, porque não tem controle sobre os contratos já celebrados e não estranhou a existência do débito inicialmente.
Não se mostra crível a tese defensiva de que não tenha contratado os negócios jurídicos junto ao autor, tendo em vista os documentos de index 36392888, que demonstram as contratações vinculadas à sua conta corrente, sendo certo que não veio aos autos nenhuma comprovação de que teria buscado judicialmente a declaração de inexistência de débito dos contratos.
Ora, por certo, ainda que o réu não tivesse contratado os empréstimos junto ao autor, houve a disponibilização da quantia e a sua utilização, não sendo razoável, e muito menos crível, que o réu se beneficie dos valores e agora não queira arcar com os custos de sua utilização.
Assim, ainda que se pudesse presumir a veracidade da tese de que a contratação se deu por ato de terceiro, o fato de o réu ter recebido as quantias e utilizado os valores, afasta o acolhimento da tese defensiva.
De frisar que o autor logrou comprovar o recebimento das quantias pelo réu, que foram por ele utilizadas.
Assim, no caso concreto é incontroversa a existência de pendência de pagamento de valores pelo réu ao autor, referentes às parcelas de index 36392888, cujo demonstrativo de débito foi apresentado no index 36392889, na medida em que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelo autor, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, razão por que merece ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 91.172,11 (noventa e um mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar do vencimento de cada parcela que integra a dívida (art. 240 do CPC c/c 397 do CC/02).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR AUGUSTO BENEDICTO OTTONI - CPF: *48.***.*30-00 (RÉU).
-
09/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:41
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836803-87.2024.8.19.0038
Igor de Amorim Carneiro
Igrow Solucoes Digitais LTDA. - ME
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 14:56
Processo nº 0953664-73.2024.8.19.0001
Regina Lares da Cunha
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:21
Processo nº 0824078-18.2024.8.19.0054
Jose Marcos Marques
Raiane Duarte de Araujo
Advogado: Jose Marcos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:53
Processo nº 0812588-47.2024.8.19.0038
Cmi - Ensino de Educacao Profissional De...
Fabiana Simoes Fernandes
Advogado: Clarice da Silva Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 19:54
Processo nº 0833694-02.2023.8.19.0038
Centro Educacional Argollo e Marques Ltd...
Felipe dos Santos Silva
Advogado: Luciano Moura dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 18:09