TJRJ - 0824078-18.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:53
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0824078-18.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCOS MARQUES RÉU: RAIANE DUARTE DE ARAUJO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9099/95 havida entre JOSÉ MARCOS MARQUES e RAIANE DUARTE DE ARAUJO.
Consta da inicial que o autor esteve em agência do Banco Itaú, no dia 02/09/2024, com a finalidade de buscar informações acerca da existência de pendências naquela agência, ocasião na qual foi atendido pela demandada.
Segundo informação da inicial, a demandada teria informado ao autor a existência de empréstimos consignados em seu nome, os quais, ao que se extrai da exordial, o autor não reconhece.
Pede, então, seja a demandada compelida a informar de quem é a responsabilidade por fazer os descontos nos empréstimos, informando, ainda, se os contratos bancários devem conter a assinatura dos contratantes.
Pede, por fim, a condenação da demandada ao pagamento de compensação por alegados danos morais.
Expedida a citação, conforme ID 157574779, veio aos autos a petição de ID 159916451 na qual o Banco Itaú, afirmando a ilegitimidade flagrante da demandada, sua funcionária, requer a sua inclusão no polo passivo do feito, com a consequente exclusão da reclamada.
Instaurado o necessário contraditório, o autor, via petição do ID 163741222 discordou da modificação do polo passivo, requerendo seja nele mantido a demandada originária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisados os elementos dos autos, tenho que se impõe o pronto indeferimento da peça exordial. É que se está diante de demanda de natureza consumerista, em que o autor, ao que tudo indica, busca informações acerca de empréstimos consignados não reconhecidos, que têm por credor o Banco Itaú.
Nessa esteira, não é preciso qualquer esforço cognitivo para ver-se que, a toda evidência, a demandada é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo, já que o autor com ela não mantém qualquer relação jurídica - já que o credor dos empréstimos não reconhecidos é a instituição bancária, não sua funcionária.
De outro lado, como muito bem pontuado pelo banco, ainda que houvesse fato danoso imputável diretamente à demandada, funcionária da casa bancária, a responsabilidade seria do empregador, o próprio banco, nos termos do art. 932, III, do CC, em hipótese clara de responsabilidade civil indireta, por ato de terceiro.
Ocorre que, em assistindo ao demandante o direito de formular a demanda nos termos por ele reputados corretos, por força do princípio dispositivo, a discordância do autor em alterar o polo passivo, de forma a efetivamente adequá-lo, impõe a extinção prematura do feito, como única solução possível para o vício processual detectado.
Face ao exposto, diante da flagrante ilegitimidade passiva da demandada, INDEFIRO a peça exordial, nos termos do art. 330, II, do CPC e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, diante do previsto no art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
P-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de janeiro de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Tabelar -
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:55
Outras Decisões
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04/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Informo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada, por adequação de pauta, para o dia 11/12/2024 às 17:00 horas a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, 5º andar deste fórum, sala 502. -
22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:03
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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06/11/2024 13:48
Juntada de petição
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21/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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21/10/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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