TJRJ - 0803230-22.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803230-22.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA TAVARES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ EDUARDO DA SILVA TAVARES em face de BANCO MASTER S.A.
Na inicial, relata que: a) é aposentado pelo INSS, e usa para sua subsistência mensal, somente o salário que recebe de aposentadoria; b) está sendo descontado do benefício previdenciário do autor, desde agosto de 2023, um valor referente a um empréstimo de RCC; c) no extrato consignado do autor, percebe-se que esse desconto é oriundo de um contrato que está ativo de número: 802173098; d) é de conhecimento que os empréstimos RMC são eivados de vícios e considerados abusivos pelo direito do consumidor, uma vez que são impagáveis; f) após todos os transtornos, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a conduta lesiva da Requerida lhe trouxe prejuízos, que deverão ser devidamente reparados nos termos estabelecidos pela lei.
A inicial foi instruída com documentos de ID 141820438 a 141820443.
No ID 146957463, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação no ID 152725743.
No mérito alegou que: a) A parte Autora contratou junto ao Banco Master o cartão de benefícios consignado CREDCESTA, tendo utilizado a opção de saque fácil, consistente na retirada líquida de parte do limite do cartão; b) no ato da contratação a parte Autora assinou o Termo de Consentimento, documento este em que consta expressamente a descrição da modalidade do produto ofertado pelo Banco Master; c) a parte Autora foi devidamente e detalhadamente informada sobre a natureza do negócio jurídico que estava celebrando, optando conscientemente pela contratação do cartão de benefícios CREDCESTA.
Assim, não procede a alegação de que lhe teria sido ofertado um empréstimo consignado, conforme afirmado de forma maliciosa na inicial; d) utilizou, além do saque fácil, o cartão de benefícios para realizar compras.
A contestação foi instruída com documentos de ID 152725744 a 152728155.
No ID 157570516, réplica.
No ID 159060536, a parte ré informou que não possui novas provas a produzir.
No ID 167982649, a parte autora informa que não possui interesse em produção de provas.
No ID 191745063, decisão que inverteu o ônus da prova e encerrou a instrução processual.
No ID 196936152, alegações finais do autor.
No ID 198062363, alegações finais do réu.
No ID 198317284, certidão de tempestividade das alegações finais. É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo de RCC.
Sustenta ainda, que o contrato é abusivo e viciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, assim, a declaração de sua nulidade, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, alega que o contrato de "cartão de benefícios consignado CREDCESTA" foi legitimamente contratado, tendo sido pactuado de forma espontânea pela parte autora, com pleno conhecimento das condições do produto.
Além disso, afirma que o autor utilizou o cartão de benefício para realizar compras e saque fácil.
Analisando os autos, especialmente do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o instrumento prevê o desconto das parcelas do cartão de crédito consignado, conforme se verifica no "Termo de adesão - Cartão consignado de benefício CREDECESTA", no ID 152725747.
Não prospera a alegação autoral de desconhecimento dos termos contratuais.
O contrato em questão contém seus dados e discrimina, de forma expressa, clara e destacada, todas as cláusulas que preveem o desconto em folha de pagamento, bem como, foi apresentado o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (ID 152728156).
Além disso, foram apresentados o comprovante de transferência bancária (ID 152728154) e as faturas do cartão com compras realizadas (ID 152728155). É fundamental consignar que o princípio da inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de produzir a prova mínima do direito alegado, conforme disciplina a Súmula TJ Nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Destarte, considerando a apresentação de provas robustas pelo réu, inclusive que demonstram ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, não vislumbro qualquer vício de manifestação de vontade, que pudesse ensejar na ocorrência de nulidade do contrato, devendo produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato, tampouco a devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado, conquanto restou demonstrado que o banco réu agiu no exercício regular do direito.
A propósito, em situação análoga, o E.
TJRJ assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Caso dos autos em que consumidor alegou ter contratado, no ano de 2019, cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, o que teria sido por ele constatado ao perceber que o desconto da reserva demargem consignável (RMC) se perpetuava após anos da contratação. 2 - Causa que versa sobre alegado vício de informação acerca da modalidade de contratação de empréstimo vinculada a benefício previdenciário. 3 - Prova dos autos que revela que o contrato foi redigido em termos claros, contendo a informação de que se cuidava de cartão de crédito consignado, tendo sido demonstrado, ainda, o desbloqueio do cartão de crédito, assim como seu uso para realização de compras.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800122-35.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 06/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO RMC E DESCONTO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
APELO ADUZINDO PELO ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO INDEVIDO, ALÉM DE FALTA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA A SUAALEGAÇÃO.
ART 373 CPC, INCISO I.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0818035-88.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em face do réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803230-22.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA TAVARES RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) Considerando o requerimento de id. 141820437, inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista que se trata de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes. 2) Após, nada mais sendo requerido, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Outras Decisões
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07/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ART. 255, XI do CNCGJ: INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA TAVARES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUARDO DA SILVA TAVARES - CPF: *82.***.*54-00 (AUTOR).
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02/10/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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