TJRJ - 0808025-69.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            22/09/2025 13:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/09/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2025 11:46 Declarada incompetência 
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                                            19/09/2025 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808025-69.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMERO MONTEIRO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
 
 Anote-se.
 
 Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
 
 Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
 
 Traga a parte autora, ainda, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo " Página Inicial / GRERJ Eletrônica".
 
 Sem prejuízo, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, em nova e única peça processual, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) juntando aos autos a conta que pretende revisar; b) indicando o valor que deveria ser cobrado sob os parâmetros que entende como corretos; c) atribuindo à causa o valor do benefício econômico perseguido; d) esclarecendo se o débito discutido nos autos, referente à fatura com vencimento em maio/2019, foi inserido na dívida ativa.
 
 Ressalto que o histórico juntado no id. 216546604 indica um consumo de apenas 2 metros cúbicos.
 
 Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
 
 BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
 
 FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
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                                            15/08/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 14:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/08/2025 09:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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