TJRJ - 0802123-22.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0802123-22.2025.8.19.0077 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO IMPETRADO: INSS 1.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON DE OLIVEIRA CARMOcontra omissão imputada pelo autor ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o impetrante que em 03/06/2025 requereu administrativamente a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária em seu favor e que o pedido não foi examinado pela autoridade competente até a data da distribuição desta ação, estando com status: "em análise", apesar de expirado o prazo de conclusão do requerimento.
Postulou a parte impetrante, em sede liminar, a expedição de ordem judicial para que o Instituto Nacional do Seguro Social exare decisão quanto ao pedido apresentado. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009 estipula que ao despachar a petição inicial de mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato que motivou o pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
O dispositivo em questão está, portanto, a condicionar a concessão da medida liminar à concorrência dos pressupostos necessários ao deferimento de qualquer medida de urgência, quais sejam, a existência de elementos indicativos da probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, a impetração lastreou-se na alegação de que a autarquia previdenciária deixou de analisar o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor do autor.
A comprovação da distribuição do requerimento consta no identificador 215576093, sendo certo que ocorreu em junho de 2025.
A toda evidência, a cópia do pedido apresentado pelo impetrante denota que, até hoje, a mais de dois meses após o requerimento do benefício, ainda não houve decisão proferida pela autarquia ré.
Desta sorte, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a existência de reprovável omissão administrativa, dado o aparente silêncio da autarquia previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios da Lei Federal nº 8.213/1991.
Para além do fumus boni iuris, está também positivado o periculum in mora, visto que a impetrante almeja auferir benefício previdenciário, de notória natureza alimentar, o que confere urgência ao deferimento do pedido autoral.
Daí por que a medida liminar postulada pela parte impetrante deve ser deferida, estando a presente decisão, a toda evidência, sujeita a ulterior modificação, caso a autoridade coatora comprove que já houve o prévio julgamento do pedido apresentado pelo autor. À conta do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, DEFIROa liminar requerida para determinar que o INSS expeça decisão quanto ao requerimento visto no indexador 215576093, no prazo de trinta dias.
Notifique-se a autoridade coatora apontada na petição inicial, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009, para que preste informações no prazo de dez dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS, na forma do art. 7º, II, do mesmo ato normativo, para que promova a defesa técnica da autarquia impetrada.
Cientifique-se, também, o Ministério Público.
P.I.
SEROPÉDICA, 14 de agosto de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:58
Juntada de carta
-
08/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805202-59.2025.8.19.0028
Reginaldo Alves de Jesus
Banco Master S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:24
Processo nº 0804654-74.2024.8.19.0026
Sandra Regina Ribeiro Esposti
Sandro Vasconcelos Ribeiro
Advogado: Gabriel Tupini Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 20:04
Processo nº 0835557-95.2023.8.19.0004
Wellington de Souza Brum Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paola Gomes Coutinho Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 20:38
Processo nº 0809054-91.2025.8.19.0028
Filipe Alves Simoes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ricardo Vitor Cardim de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 11:41
Processo nº 0821379-73.2025.8.19.0004
Davi Costa Correa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Raquel Renata Cubilla do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 17:05