TJRJ - 0803056-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803056-21.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PAULO DE TARSO GONÇALVES VALENTIM, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu e encontra-se devidamente regular no que diz respeito ao pagamento das mensalidades.
Aduz que, em novembro do ano passado, após fortes dores na coluna e consulta com médico especializado, realizou uma ressonância magnética e fora constatada hérnia de disco EXTRUSA, conforme o laudo médico acostado aos autos.
Ainda, afirma que diante da gravidade da situação, requereu a autorização para a realização de cirurgia eletiva pelo médico em 22/12/2023.
No entanto, a empresa de saúde ré não se manifestou acerca da autorização.
Após reclamação administrativa na ouvidoria da ANS, a ré encaminhou duas guias informando ter autorizado o procedimento e o material da cirurgia.
Contudo, alega que até a propositura da ação a ré ainda não havia gerado o link da empresa ganhadora do material a ser encaminhado ao hospital visando a compra da medicação.
Requer, portando, a condenação da operadora Ré na obrigação de realizar o procedimento, bem como a indenização a título de danos morais, dada a recusa indevida.
Tutela de urgência concedida no index 146897918.
Contestação no index 102124438, alegando, em suma, a ausência de negativa por parte do plano de saúde e outras preliminares.
Réplica no index 106316135.
Informação de reiterado descumprimento da tutela de urgência pela parte ré no index. 106323098.
Em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Justiça gratuita deferida ao autor no index. 180021390.
As partes se manifestaram em alegações finais nos indexes. 180197997 e 184951745. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que a relação firmada entre as partes é de consumo.
Verifica-se no caso em tela, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entende o STJ, vejamos: "Súmula 608, STJ: "Aplica-se o Código De Defesa Do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Além disso, diante das alegações expostas na peça de defesa, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da Lei 9.656/98, qual seja: "1.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor"(AgRg no REsp 1450673/PB , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
O ponto central da controvérsia reside na negativa/resistência da Ré em autorizar exame solicitado por profissional da saúde, conforme demonstrada a necessidade através do laudo acostado no index 99625747, no qual o médico atesta a necessidade de cirurgia para descompressão do canal lombar.
Convém mencionar que a escolha do tratamento/exame a ser utilizado é de exclusividade do médico que acompanha o paciente, não podendo o plano de saúde, responsável apenas pelo custeio, substituir-se àquele para decidir quanto à abordagem da patologia apresentada pelo paciente. É nesse sentir o entendimento da Súmula deste TJRJ, verbetes 340 e 211: "Verbete nº. 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." "Verbete nº. 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a ser empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Veja-se que a operadora não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que deveria, haja vista tratar-se de demanda a ser analisada pelo prisma do direito do consumidor.
Como assinala Maria Stella Gregori 1 :"o CDC criou um microssistema próprio, por se colocar, no ordenamento, como lei principiológica, pelo que a ela devem se subordinar todas as leis específicas quando tratarem de questões que atinem a relações de consumo".
Ademais, não há que se falar em ausência de negativa do plano de saúde.
Isto porque, diante da documentação acostada é possível verificar a demora na liberação do procedimento solicitado, bem como na liberação dos documentos necessários para a realização da cirurgia.
Logo, resta clara a prestação de serviço defeituoso pelo plano de saúde. É neste sentido o entender deste TJRJ: "Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Contrato de plano de saúde.
Autora portadora de doença psiquiátrica grave.
Negativa de internação e tratamento especializado indicado pelo médico assistente (eletroconvulsoterapia).
Sentença de procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida e condenando a parte ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral.
Apelação interposta pela ré visando unicamente afastar ou reduzir a condenação em danos morais.
Risco à vida e à saúde da autora.
Afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Inteligência das súmulas nº 209 nº 337 e nº 339 do nosso Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado.
Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e reparação do dano, não merecendo qualquer redução.
Precedentes do STJ e do nosso Tribunal.
Desprovimento do recurso.
Sentença mantida." (0273835-8.2019.8.19.0001- APELAÇÃO Des (a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Como consequência da negativa indevida da Ré, tem-se caracterizada justa causa para concessão de indenização por danos morais, na medida em que consolidado entendimento na Súmula 339 do Tribunal de Justiça: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Deste modo, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser fixado em consideração à repercussão do dano, às possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Considerando tais parâmetros, a situação econômica atual e a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para: i) tornar definitiva a decisão que concedeu a antecipação da tutela no index 99725842, bem como o acórdão que modulou os efeitos da decisão, compelindo a Ré a autorizar a realização da cirurgia necessária à recuperação do autor; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2025 22:29
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:43
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:14
Outras Decisões
-
28/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:53
Outras Decisões
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:45
Outras Decisões
-
15/02/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/02/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:51
Outras Decisões
-
07/02/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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