TJRJ - 0821115-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
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23/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821115-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BERNARDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUIZ CARLOS BERNADINO ajuizou ação de desconstituição e restituição de débito c/c indenizatória em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando a lavratura de TOI de forma ilegal e sem qualquer lastro probatório.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index. 125422952 e seguintes.
Deferimento da justiça gratuita no index. 125672168.
Contestação no index. 130775443, alegando que o termo de irregularidade se deu em virtude da constatação de defeito no medidor por manipulação, apresentando bobina de circuito potencial aberto.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Em provas, a parte autora requereu, no index 167350626, a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, ao passo que a parte ré, no index 164329293, informou não haver mais provas a serem produzidas.
Decisão saneadora, no index 188244457, indeferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Apreciando as explanações das partes e com fundamento no que consta dos autos, entendo que a Autora não comprovou possuir o direito que alegou em sua inicial, na forma do artigo 373, I do CPC.
A ré traz em sua peça defensiva a documentação que comprova o motivo pelo qual o termo de irregularidade objeto dos autos foi registrado. É possível vislumbrar que a parte autora fora notificada acerca da realização de perícia para constatar qualquer tipo de irregularidade no medidor instalado na residência.
No entanto, quedou-se inerte.
Cumpre mencionar que diante das alegações defensivas, a parte autora não se manifestou no sentido de refutá-las.
Não há, portanto, comprovação que conduta da parte ré resta abarcada pela irregularidade alegada.
Assim sendo, não há como condenar a Ré ao cancelamento do TOI indicado sem sua comprovação nos autos, nem mesmo ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais, eis que para que haja o dever de responsabilização, embora dispensada a verificação de culpa, é necessário que haja a comprovação dos fatos, do dano e do nexo causal.
Compete à Autora, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar minimamente o direito alegado, ou seja, trazer aos autos o fato constitutivo de seu direito consubstanciado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ERIQUE DA SILVA TORNEIRO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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