TJRJ - 0818504-03.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818504-03.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA SANTOS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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