TJRJ - 0825102-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 18:33 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 02:06 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            28/08/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 02:28 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            19/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825102-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA SANTOS, MARCELLE COTRIM ROCHA RÉU: QATAR AIRWAYS GROUP, TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA JOÃO CARLOS DE SOUZA SANTOS E MARCELLE COTRIM ROCHAdevidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de QATAR AIRWAYS GROUP, LATAM AIRLINES BRASIL E IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que adquiriram uma passagem junto à primeira ré para viajarem a Zanzibar.
 
 A reserva de voo incialmente contratada pelo casal, sob o nº J822LM, teria o seguinte trecho: RIO-GUARULHOS-DOHA-ZANZIBAR, sendo o primeiro voo [RIO-GUARULHOS] operado pela empresa LATAM, ao passo que os demais seriam operados pela QATAR, com previsão de chegada em 28/09/2023.
 
 Alegam que, em 25 de junho de 2023, a primeira ré informou a alteração no voo original, o qual passaria a ocorrer da seguinte forma: RIO-MADRID-DOHA-ZANZIBAR.
 
 Além da alteração no trajeto, também foi informada a alteração na empresa que iria operar o primeiro trecho, passando a ser a empresa IBERIA no lugar da LATAM.
 
 Ocorre que, apesar de receberem a informação através da primeira ré que o voo ocorreria no dia 26/09/2023, às 22 horas, ao chegar no aeroporto os autores foram surpreendidos com a informação de tal bilhete não havia sido emitido, pois tal reserva de voo (J822LM) seria operada pela empresa LATAM, com destino a Guarulhos e, posteriormente, a Doha.
 
 Mencionam que ao chegar em Guarulhos, depararam-se com o balcão da empresa QATAR fechado e, após serem direcionados ao escritório da companhia, foram informados que o embarque deveria ter sido realizado pela empresa IBERIA, ora terceira ré.
 
 Diante de tal desencontro de informações, a primeira ré realocou os autores para um voo na noite seguinte, o que fez com que chegassem ao destino somente em 29/09/2023 e, por esse motivo, o casal perdeu uma diária no hotel inicialmente contratado.
 
 Requerem, portanto, a condenação da ré em danos materiais, no valor de R$ 2.668,62 (dois mil, seiscentos e sessenta oito reais e sessenta dois centavos), a condenação da ré no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
 
 Junta os documentos nos index. 131452770 e seguintes.
 
 Contestação da terceira ré (IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A)no index. 143987583, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, aduz que a falha na prestação de serviços não se deu por culpa desta ré, bem como não há que se falar em solidariedade.
 
 Contestação da primeira ré (QATAR AIRWAYS GROUP) no index. 149207210, alegando tais problemas na reserva de voo foram causados pelas corrés.
 
 Contestação da segunda ré (LATAM AIRLINES BRASIL) no index. 149670115, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inexistência de solidariedade entre os réus.
 
 No mérito, aduz a existência de fato exclusivo de terceiro.
 
 Réplica nos index. 174343600/174344405/174344413.
 
 Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, tanto a parte autora quanto a parte ré requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A questão controvertida nestes autos diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais, em virtude de falha na prestação dos serviços contratados, considerando as alterações unilaterais que foram feitas na reserva do voo contratado, ocasionando a mudança da data da chegada no destino.
 
 Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda e terceira rés, eis que incontroverso o fato de que os autores celebraram contrato de transporte aéreo com a primeira ré, que ocorreu na modalidade "codeshare", a qual atrai a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das empresas aéreas envolvidas, uma vez que integrantes da mesma cadeia de consumo.
 
 Por se cuidar de matéria subsumida às regras do Código de Defesa do Consumidor, todos que se inserem na relação causal respondem pelos danos causados ao consumidor.
 
 As empresas rés alegam que não deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afirmando que por se tratar de voo internacional, devem prevalecer os termos da Convenção de Varsóvia e Montreal, em observância ao Tema 210 do STF.
 
 Ocorre que, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331, prevalecem a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem em voos internacionais, o que não é o caso dos autos.
 
 Assim, não restou afastada a aplicação do CDC nas relações de transporte aéreo internacional, apenas se definiu a prevalência dos tratados internacionais nos limites da condenação por danos materiais advindos das hipóteses acima mencionadas, observado o critério da especialidade.
 
 Desta forma, aplica-se a norma consumerista no caso em análise, na qual resta evidente que se enquadra em situação diversa, pois não trata de danos à bagagem, mas sim de danos ocasionados por alterações unilaterais na reserva de voo contratada, provenientea da ausência de transparência na relação consumerista.
 
 Logo, considerando a incidência da norma consumerista, a responsabilidade no caso de defeito na prestação do serviço é objetiva.
 
 No mérito, é evidente que o fato narrado ocorreu, qual seja, o descumprimento do dia e do horário do voo originalmente ajustado.
 
 Isto porque a primeira alteração se deu de forma antecipada em relação agendada, logo, ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos.
 
 No entanto, a alteração ocorrida no dia determinado para a viagem, bem como a falta de comunicação entre as empresas operadoras do voo, causaram um defeito no produto contratado pela parte autora.
 
 Não obstante, convém mencionar que as empresas rés não obtiveram êxito em comprovar as suas teses defensivas, uma vez que somente se manifestaram no sentido de imputar a responsabilidade as corrés.
 
 Destarte, conclui-se que a parte ré não desconstituiu o direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia, pelo que deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
 
 Inquestionável a sensação de revolta diante da postura das empresas rés - que acarreta frustração e impotência - de desrespeito aos passageiros frustrados no seu desejo de viajar em data e hora marcados, fato cada vez mais noticiado nos dias de hoje.
 
 Reconhecida a falha da prestação de serviços por parte da ré, deve-se, portanto, quantificar o valor do dano moral.
 
 Não há um critério legal, pré-determinado, para arbitramento da indenização por dano moral, mas diante do que indica a doutrina e a jurisprudência, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e um componente punitivo, diante das circunstâncias do caso concreto.
 
 Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o valor da passagem aérea, arbitra-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para: 1) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.668,62 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar do desembolso, a título de danos materiais, referente a diária de hotel perdida em virtude da alteração no voo contratado; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
 
 Condeno as Rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular
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                                            13/08/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:18 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 00:09 Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 22/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:14 Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS GROUP em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2024 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2024 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 14:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/09/2024 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2024 15:37 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            17/07/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 10:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            17/07/2024 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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