TJRJ - 0804711-98.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 22:14 Juntada de Petição de ciência 
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                                            12/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804711-98.2024.8.19.0024 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ROBERTO MENDONCA DA ROCHA - PCERJ, ROBSON SILVEIRA ALVES - PCERJ, XESLENE LOPES REZENDE - PCERJ, LESADO NO RO Nº 050-01883/2024 INVESTIGADO: ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, ANDREW CHRYSTIAN BATISTA MORAES DAMASCENO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANDREW CHRYSTIAN BATISTA MORAES DAMASCENO, dando-o como incurso no crime previsto no art. 180 do Código Penal.
 
 Na assentada de id 168386787, foi proposta pelo MP e aceita pelo acusado acordo de não persecução penal, na forma do art. 28 -A, IV, do CPP, consistente em: o acusado obriga-se a pagar Prestação Pecuniária no valor de um salário-mínimo em favor do FUNDONACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, sendo pago em três parcelas iniciando a primeira até o dia 23/02/2025, comprovado o recolhimento no cartório do juízo, a ser recolhido com a geração de GRU (Guia de Recolhimento da União).
 
 Nos termos dos comprovantes de pagamento acostados nos ids 187050859, 187050860 e 187050861o acusado beneficiário cumpriu integralmente o acordo.
 
 Manifestação do Ministério Público em id 199610755, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade, ante o cumprimento integral do acordo de não persecução penal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que o acusado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, conforme declarado acima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDREW CHRYSTIAN BATISTA MORAES DAMASCENO, na forma do art. 28- A, § 13, do Código de Processo Penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se o beneficiário.
 
 Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
 
 Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de resultado de praxe.
 
 Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação ao personagem.
 
 O Processo prosseguirá em relação ao acusado ALEXANDRE ALVES ARAGÃO.
 
 Defiro o requerido pelo MP em id 165293747, item 1.
 
 Determino a suspensão deste feito até o deslinde da ação penal nº 0805897-59.2024.8.19.0024, o que ainda pende de decisão deste Juízo diante da alegada prejudicialidade entre as ações.
 
 Anote-se.
 
 Ciência ao MP e à defesa.
 
 ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2025.
 
 EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
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                                            06/08/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 12:50 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            30/06/2025 19:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:56 Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 23:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 00:25 Decorrido prazo de ANDREW CHRYSTIAN BATISTA MORAES DAMASCENO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/03/2025 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2025 15:34 Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 15:20 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí. 
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                                            28/01/2025 15:34 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/01/2025 14:58 Expedição de Informações. 
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                                            23/01/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 13:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/01/2025 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 00:28 Decorrido prazo de MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 17:50 Juntada de Petição de ciência 
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                                            11/12/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 18:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            10/10/2024 15:16 Outras Decisões 
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                                            10/10/2024 13:38 Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:20 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí. 
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                                            21/08/2024 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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