TJRJ - 0831470-66.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831470-66.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALBERTO GERALDO GONCALVES FERREIRA ALEIXO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ALBERTO GERALDO GONCALVES FERREIRA ALEIXO em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser pensionista do INSS, percebendo a quantia líquida de R$ 1.579,49 e que desde o ano de 2013 a instituição financeira ré vem descontando de seu contracheque quantias referentes a RMC, entretanto, desconhece qualquer contratação de cartão de crédito consignado junto ao réu.
Requer: a)A concessão de tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício a título de empréstimo RMC; b)A declaração de inexistência de qualquer contrato com a ré; c)A condenação do Banco réu a devolver a quantia de R$ 10.785,47 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), descontados indevidamente e d)A condenação da instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 100826557.
Contestação no ID 100826557 alegando a ré, preliminarmente, impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deferida ao autor, prescrição e decadência.
No mérito, alega, em síntese, que verificou que foi celebrado entre as partes, em 24/04/2008, contrato sob o código de adesão 187328948.
O referido contrato foi localizado no sistema interno do Banco a partir da consulta ao número de matrícula 5145051766, que foi informado pela parte autora em sua inicial.
Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 8025, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Réplica no ID 133520127.
Em provas, a parte ré informou não ter outras a produzir.
O autor, por seu turno, requereu a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
Primeiramente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à parte autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte.
REJEITO AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, uma vez que o contrato de cartão de crédito e o de empréstimo consignado são modalidades de negócio jurídico que possuem prestações mensais sucessivas, renovando-se, a cada mês, a contagem do prazo prescricional.
Passo à análise do mérito.
Compulsando melhor os autos, verifica-se que o primeiro desconto de cartão (RMC) averbado junto ao benefício previdenciário do autor se deu no mês de junho/2008, através do contrato de n° 51450517660006200 8, ocorrendo desde então inúmeras e sucessivas novas averbações, sendo a última e única ainda ativa datada de 01/06/2018 contrato n° 6223640, como pode ser observado no histórico de empréstimos do autor no ID 92336598.
Ainda, observa-se o contrato de n° 187328948, firmado entre as partes em 24/04/2008, apresentado pela instituição financeira ré no ID 100826581, bem como os contratos dos ID’s 100826564, 100826568 e 100826575 sequer aparecem no histórico de empréstimos do autor.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido se a autora firmou ou não os contratos discutidos nos autos.
Frise-se que a ré deverá apresentar o contrato original suspostamente firmado pela parte autora.
Assim, mostra-se relevante para o deslinde da causa a produção de prova pericial grafotécnica.
Posto isto, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
Nomeio perito (a) grafotécnico (a) Dra.
VANESSA PALOMANES (e-mail: [email protected]).
Fixo honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, conforme verbete 362 da Súmula do TJERJ: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias.
Em seguida, INTIME-SE a perita para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo.
Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento, ressaltando-se que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ, ficando o pagamento dos honorários periciais para eventual sucumbência da ré Uma vez aceito o encargo, INTIME-SE A PERITA para marcar data e hora para a perícia.
Além de peticionar nos autos, deverá o perito enviar e-mail ao cartório ([email protected]), informando a data e hora da perícia, para que sejam agilizadas as intimações, facultando-se a realização da perícia na sala de audiências da 6ª Vara Cível do Méier às 2as, 5as ou 6as feiras, das 11h às 17h.
Vinda esta informação, INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à perícia marcada, ressaltando-se que, se for assistida pela DP, deverá ser intimada por OJA.
Laudo em 40 dias.
Vindo o laudo, expeça-se ofício de liberação de ajuda de custo em favor da perita, caso requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem. -
30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Nomeado perito
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09/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:50
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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