TJRJ - 0807763-98.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807763-98.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANGELA NEVES DE OLIVEIRA A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Presentes os pressupostos legais, comprovando a parte autora a notificação da ré, ainda que recebida por terceiro, no endereço consignado no contrato, DEFIRO A LIMINAR requerida, contudo, INDEFIRO o pedido de arrombamento da propriedade, bem como de requisição de força policial, tendo em vista que a teor do que dispõe o art. 846 do CPC, estas medidas se tornam viáveis quando a busca e apreensão for obstada, devendo a ordem de arrombamento ser requerida pelo Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as cautelas habituais, ficando o representante da autora como depositário, devendo constar do mandado que, caso o bem esteja acautelado no PÁTIO LEGAL, a não retirada do veículo do referido órgão importará na incidência da(s) diária(s) devida(s), além das demais despesas estabelecidas na legislação pertinente, a serem pagas no momento da retirada do bem.
Em que pese a notificação extrajudicial (index 182217241) ter sido recebida por terceiro, esta continua sendo válida, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: 0035264-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo automotor em posse do devedor fiduciante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Notificação da mora que foi entregue no endereço do réu, constando sua assinatura. 4.
Mora que é constituída quando a notificação é efetivamente entregue na residência do devedor, mesmo que recebida por terceiro. 5.
Interpretação do artigo 2º, §2º, e do artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
Incidência das súmulas nº 55 e 283 do TJRJ e da súmula nº 72 do STJ. 7.
Mora evidentemente constituída. 8.
Incidência do art. 240 do CPC. 9.
Alegações de abusividades das cláusulas que deverão ser analisadas no curso da demanda, uma vez que neste momento restaram analisados somente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. 8.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça IV.
Dispositivo 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Art. 240 do CPC; Decreto-Lei nº 911/69; Súmulas nº 55 e 283 do TJRJ e Súmula nº 72 do STJ.
Executada a liminar, CITE-SE a ré para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor. (art. 3o do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 1039/2004).
No momento da remessa do mandado à Central de Mandados, deverá o serventuário intimar o patrono da parte autora para prover os meios necessários à diligência e fazer contato com o OJA.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
30/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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