TJRJ - 0805990-06.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805990-06.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA E SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação condenatória ajuizada por ANA LUCIA MARTINS DA SILVA E SILVA em face do BANCO BMG.
Alega a parte autora que jamais solicitou um cartão junto ao réu, tampouco o utilizou ou desbloqueou, sendo surpreendida por descontos mensais de R$ 75,00 desde dezembro de 2022, os quais, até fevereiro de 2025, já totalizavam R$ 2.442,38.
Narra que a incidência de juros no contrato é de 9,68% ao mês, índice abusivo quando comparado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,79% ao mês.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela cessação dos descontos realizados em seus vencimentos.
A exordial, em id. 209809804, veio acompanhado de documentos de id. 209809807 a id. 209809813. É o relatório.
Decido. 1 - Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em index. 164198352, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2 - As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que os descontos reclamados vêm sendo realizados desde 04/2022, conforme planilha de id. 209809825, devendo aguardar o estabelecimento do contraditório em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4 - Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5 - Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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