TJRJ - 0827307-37.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:48
Baixa Definitiva
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23/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827307-37.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ANA LUCIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face BANCO BRADESCO S/A, na qual narra ser correntista da Ré e lhe ter sido oferecido um cartão de crédito.
Sustenta que o limite do cartão de crédito era de R$1.500,00 e, quando pediu alteração da data de pagamento o limite foi majorado para R$3.000,00.
Aduz que em janeiro de 2023 recebeu ligação informando que havia débitos de fatura.
Narra que compareceu à sua agência e comprovou o pagamento do valor de R$2.671,59, enquanto o débito das compras totalizava R$2.087,57.
Informa que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e permanece recebendo ligações de cobrança com proposta para pagamento de R$724,74.
Relata que o cartão foi cancelado por furto.
Informa que a última fatura paga refere-se ao mês de abril.
Afirma que lhe comunicaram ter sido realizado estorno para sua conta, entretanto não informaram o valor.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e para que a Ré se abstenha de efetuar nova cobrança.
Postula seja o Réu condenado a lhe proceder a devolução em dobro da quantia de R$584,02 e lhe compensar pelos danos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Despacho no indexador 101438222, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Emenda à petição inicial no indexador 109479584.
Decisão no indexador 112975090, que recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 121688212, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte Autora contratou o cartão de numeração final de 2193, em 22 de dezembro de 2022.
Afirma que a primeira fatura foi emitida no valor de R$586,59, o qual foi pago pela Autora por meio de boleto bancário.
Aduz que a fatura seguinte não havia encerrado o ciclo de faturamento, porém a Autora efetuou o pagamento de R$1.000,00 em 28 de fevereiro de 2023, o que resultou em crédito na fatura seguinte.
Pontua que considerando outra despesa mensal com vencimento em março de 2023, desta vez no valor de R$2.087,57, foi abatido o valor de R$1.000,00, o resultou na diferença de R$1.087,57.
Registra que a Autora não efetuou o pagamento de tal fatura e que na fatura seguinte pagou apenas o valor de R$1.020,00, razão pela qual restou saldo devedor de R$719,92, não quitado, o que ocasionou o débito e a negativação do seu nome.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 124874874.
Decisão no indexador 135964645 que determinou a exclusão de ELO SERVIÇOS S/A do polo passivo.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 145472429, não tendo o Réu se manifestado.
Decisão saneadora no indexador 147280477, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega a existência de qualquer dívida com o Banco Réu, considerando o pagamento antecipado das faturas de cartão de crédito.
Na contestação, o Réu informa que a Autora não realizou o pagamento da fatura com vencimento em 25/03/2023, o que ocasionou a cobrança de encargos.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado neste processo.
Senão vejamos.
A parte Autora alega que desconhece a legitimidade da dívida cobrada pelo Réu, no entanto, após a instrução probatória, verifica-se que os fatos narrados não correspondem à realidade fática.
Verifica-se que a Autora contratou o cartão de crédito final 2193 e que dele fez uso.
A fatura com vencimento em 10/02/2023 foi emitida no valor de R$586,59, o que não é impugnado, e foi paga via boleto bancário em 30/01/2023.
Certo é que em 28/02/2023, a Autora efetuou um pagamento de R$1.000,00, antes do encerramento do ciclo de faturamento, com vencimento em março de 2023, o que gerou crédito para a Autora na fatura seguinte.
Com efeito, verifica-se que a fatura com vencimento em 25/03/2023, totalizou R$2.087,57, em que foi lançado o pagamento de R$1.000,00, a título de crédito, e foi emitida a fatura com cobrança de R$1.087,57, com vencimento em 28.03.2023, a qual não foi paga pela Autora, a qual somente efetuou o pagamento, em 18/04/2023, no montante de R$1.020,00.
A toda evidência, juros e encargos se somaram à dívida não quitada e levaram ao montante cobrado pelo Réu.
Desta forma, a Autora não trouxe aos autos a mínima prova da verossimilhança das suas alegações e restou provada a origem da dívida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela parte Ré, com a consequente inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte Autora, visto que não se cogita falha na prestação de serviço, mas sim cobrança de dívida de fato existente.
Pelo exposto, revogo a tutela concedida no indexador 112975090 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:09
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:08
Desentranhado o documento
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:06
Juntada de carta
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10/05/2024 17:39
Juntada de carta
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08/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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