TJRJ - 0832871-66.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832871-66.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0832871-66.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00095197 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: LUAN FELIPE DE SOUSA DANTAS ADVOGADO: LUIZA MAIA DE MENDONÇA OAB/RJ-243114 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, já que adequadamente examinados os fatos e com correta a solução da execução, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Injustificado descumprimento da obrigação de fazer fixada na medida de urgência e posteriormente confirmada na sentença.
Ausência de demonstrado justo impedimento e tampouco de eventual impossibilidade material absoluta.
Correta incidência das multas fixadas (em valores adequados) pelo r. juízo a quo.
De outro lado, e considerado o próprio objeto do conflito (direito fundamental à saúde), a multa, em hipótese alguma, atingiu valor irrazoável ou desproporcional.
Ademais, se isto tivesse ocorrido, decorreria apenas da injustificada resistência da recorrente em cumprir as ordens judiciais.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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08/08/2025 14:31
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 16:01
Determinação
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04/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 20:10
Inclusão em pauta
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25/07/2025 08:01
Conclusão
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25/07/2025 07:58
Distribuição
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25/07/2025 07:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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