TJRJ - 0828369-81.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ID. 177676962: Nada a reconsiderar, mantendo-se a decisão do index 171515127, in totum, por seus próprios fundamentos.
Ademais, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
No caso em tela, extrai-se que a parte autora foi capaz adquirir veículo automotor ("motocicleta") pagando o montante de R$11.000,00; bem como reside em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido; de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Destarte, em derradeira oportunidade, atenda a parte autora ao determinado no index 171515127, parte final, promovendo o recolhimento da 1ª parcela, relativa ao parcelamento das despesas processuais, no prazo de 05 dias.
Transcorrido, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de cancelamento da distribuição. -
18/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:36
Outras Decisões
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16/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA GILS MAGAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:27
Outras Decisões
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10/02/2025 01:43
Conclusos para decisão
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08/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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