TJRJ - 0959959-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959959-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MATIAS ALVES DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA NILZA MATIAS ALVES DIAS ajuizou em face de BANCO DO BRASIL S/Aa presente ação, na qual alega que, analisando seu histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, deparou-se com descontos decorrentes de contratos que não se recorda de ter celebrado, tendo notificado a parte ré pela via administrativa, requerendo a exibição do original da cédula de crédito bancário dos contratos nº 975812916, 974226765, 968397238 e 965214829 que constam no histórico de créditos consignados do INSS da autora, a postagem dos documentos para o seu endereço, a emissão de boleto bancário para que a autora efetuasse o pagamento do custo do serviço.
Alega ainda que passados 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, o réu não exibiu os documentos solicitados.
Diante disso, requer que a condenação da parte ré para exibir os originais das cédulas de crédito bancário dos contratos nº 975812916, 974226765, 968397238 e 965214829 no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, index167236773.
Oferecimento de contestação no index 172819414, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, argui preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não se recusou a entregar qualquer documento à parte autora, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 173035636, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Juntada de documentos pela parte ré, index 174798937/174798940, tendo a parte autora se manifestado no index 198753472.
Manifestação da parte autora, dispensando a dilação probatória, index 175081049.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem os quais, inviável o exame do mérito.
Enquanto por pressupostos processuais se tomam os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, Juiz competente, partes capazes e pedido válido, classificam-se, como condições da ação: a legitimação das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
A hipótese dos autos configura falta de interesse de agir, senão vejamos.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, visando compelir o réu a apresentar os contratos de empréstimos firmados.
Discute-se a legalidade da negativa do réu em fornecer os contratos de empréstimos firmados com a autora.
De início, cabe ressaltar que apesar do novo Código de Processo Civil não ter mantido o procedimento cautelar, o STJ entende viável o manejo de ação autônoma, pelo procedimento comum, com esse fim.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.774.351/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020)" Superada essa premissa, tem-se que o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, Tema 648, estabeleceu que para a propositura de ação de exibição de documentos é necessária a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014)" No caso em análise, a parte autora comprova a relação jurídica com a parte ré, que não nega a contratação do empréstimo.
Também comprovou por meio da notificação do index 159242344, ter solicitado o envio da segunda via dos contratos em seu nome.
Todavia, a parte autora não demonstra ter efetuado o pagamento pelo serviço solicitado, custo este cuja cobrança é autorizada pela Resolução nº 3919/2010 do BACEN.
A notificação extrajudicial enviada para a parte ré não se trata de um dos canais adequados disponibilizados pela ré para a finalidade pretendida pela parte autora.
Logo, não há que se falar em pretensão resistida, quando a realidade é que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para obtenção do documento.
Nessa esteira, resta evidenciada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO SOLICITADO.
ADVENTO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, TENDO O RÉU CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO.
DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FOI O AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, À LUZ DO ART. 98, (sec) 3º, DO CPC, FACE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
APELO VISANDO A CONDENAÇÃO DO BANCORÉU A JUNTAR O CONTRATO LEGÍTIMO E A PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O STJ POR MEIO DO TEMA REPETITIVO 648 FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (CÓPIAS E SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS) É CABÍVEL COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.".
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0804493-21.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)" Por fim, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios caberá a quem deu causa ao processo, nos moldes do artigo 85, (sec)10, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da fundamentação acima, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, que resta mantida, uma vez que a parte ré não apresentou elementos objetivos hábeis a infirmar a hipossuficiência alegada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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