TJRJ - 0816840-23.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:06
Documento
-
08/08/2025 09:32
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816840-23.2023.8.19.0202 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0816840-23.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00533256 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO JÚNIOR ADVOGADO: LUCAS DALLE'CRODE PRALON OAB/RJ-235598 Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA.I.
Caso em exame1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a denúncia por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.2.
O acusado foi preso em flagrante por portar arma de fogo com numeração suprimida, sendo a arma e munições apreendidas no local dos fatos.II.
Questão em Discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares e os laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação do acusado pelo crime de posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido.III.
Razões de Decidir4.
Os depoimentos dos policiais militares, prestados em sede policial e ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, são harmônicos e coerentes quanto à dinâmica dos fatos.5.
A arma de fogo foi apreendida no local, próxima ao acusado, e o laudo pericial atestou a supressão do número de identificação.6.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova suficiente para a condenação, quando coerentes e corroborados por outros elementos.7.
O acusado exerceu o direito ao silêncio, não apresentando versão alternativa dos fatos.8.
Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito.IV.
Dispositivo e tese9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para condenar o réu pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.Tese de julgamento: ¿É válida a condenação com base em prova testemunhal de policiais, corroborada por laudo pericial, quando demonstrada a posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido.¿Dispositivos relevantes citados:_ Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, arts. 44 e 77.Jurisprudência relevante citada:_ STJ, HC 149.540/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2011; Súmula nº 70/TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA CONDENAR O APELADO MÁRCIO HENRIQUE MOREIRA PINHEIRO JÚNIOR PELO DELITO DO ART. 16 §1º IV, LEI 10.826/03 ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INCIALMENTE SEMIABERTO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. -
06/08/2025 14:39
Documento
-
05/08/2025 15:25
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Provimento
-
24/07/2025 09:16
Confirmada
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 12:21
Pedido de inclusão
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17/07/2025 11:14
Conclusão
-
16/07/2025 16:40
Remessa
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02/07/2025 12:43
Conclusão
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 14:15
Confirmada
-
27/06/2025 19:43
Mero expediente
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27/06/2025 11:05
Conclusão
-
27/06/2025 11:00
Distribuição
-
26/06/2025 17:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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