TJRJ - 3000469-19.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Celso Luiz de Matos Peres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:43
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 4283160539266
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000469-19.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR(A): Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE: MINASFAC FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA NUNES MARTINS (OAB RJ218185) EMENTA Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Questionamento acerca do recolhimento do ITBI pelo valor da avaliação que serviu de base para a adjudicação, sem a incidência dos encargos legais (juros, atualização e multa).
Deferimento parcial da liminar, unicamente quanto à base de cálculo do tributo.
No que se refere à eventual ocorrência da mora, ponderados os argumentos em questão, não restou evidenciado, prima facie, o fundamento relevante, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, de forma que a discussão acerca da existência de direito líquido e certo lesado por decisão administrativa proferida pela autoridade apontada como coatora, depende da adequada cognição na primeira instância.
O STF, ao enfrentar os embargos declaratórios no voto paradigma do Tema Repetitivo n.º 1.124, reconheceu que a tese firmada seria distinta da situação fática posta no leading case, declarando a existência de repercussão geral acerca da exigência do ITBI somente sobre a cessão de direitos de aquisição.
E hipóteses distintas, demandam tratamentos distintos, tanto que os artigos 877 e 901 do Estatuto Processual Civil exigem a prova do recolhimento do imposto para a expedição da carta de arrematação e da carta de adjudicação, o que já é exigido pelo §1º do art. 20 da Lei Municipal nº 1.364/88.
Necessidade de amplo debate acerca do tema.
Recurso improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente Minasfac Fomento Mercantil LTDA, alvejando decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Município do Rio de Janeiro, que deferiu parcialmente a liminar pretendida, determinando a expedição de guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor declarado pelo contribuinte, sem, contudo, afastar os encargos moratórios. 2. Alega, em síntese, que o aperfeiçoamento da transmissão da propriedade apenas poderia ocorrer com o registro do título no competente Ofício de Registro de Imóveis, a teor do artigo 156, inciso II da Constituição Federal, bem como do artigo 35 do Código Tributário Nacional e dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, além do Tema n.º 1.124 do STF.
Sustenta a necessidade de se suspender a exigibilidade de eventuais encargos legais (juros, multa e mora) até o julgamento do mérito do mandamus originário, requerendo a reforma da decisão. 3. Contrarrazões recursais ofertadas através do evento n.º 18, e manifestação da Procuradoria de Justiça, no evento n.º 21, pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4. Mandado de segurança tendo por objeto o recolhimento do ITBI pelo valor da avaliação que serviu de base para a adjudicação, e sem a incidência dos encargos legais (juros, atualização e multa. 5. O Juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão liminar, unicamente com relação à base de cálculo do tributo, entendo que, com relação aos consectários da mora, existe norma tributária municipal prevendo o pagamento do tributo desde o deferimento ou assinatura do termo de adjudicação. 6. Ao indeferir a medida liminar, fundamentou devidamente sua decisão, havendo mencionado todos os motivos de seu convencimento e considerado insuficientemente demonstrados os requisitos para a utilização do Tema Repetitivo n.º 1.124 do STF ao caso. 7. Desta forma, ponderados os argumentos em questão, não restou evidenciado, prima facie, o fundamento relevante, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, de forma que a discussão acerca da existência de eventual direito líquido e certo lesado por decisão administrativa proferida pela autoridade apontada como coatora, depende do exercício da adequada cognição na primeira instância. 8. O raciocínio é lógico. 9. Muito embora o parecer da Procuradoria de Justiça indique uma possibilidade irrestrita de aplicação do Tema n.º 1.124 do STF (“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”) ao caso, o próprio Juízo condutor do procedimento levantou uma importante questão: a Corte Suprema, ao enfrentar os embargos declaratórios no voto paradigma, reconheceu que a tese firmada seria distinta da situação fática posta no leading case, declarando a existência de repercussão geral acerca da exigência do ITBI somente sobre a cessão de direitos de aquisição. 10. Logo, não se pode perder de vista que o ITBI possui três hipóteses de incidência tributária, sendo duas sobre a transmissão de propriedade, e a terceira sobre a cessão de direitos, que juridicamente não se confundem com a transmissão de direito real. 11. Conforme bem enfatizado pelo Juízo a quo, as “aquisições de direito sobre a propriedade imobiliária, que além da compra e venda por escritura definitiva - hipótese dos autos - incluem, ainda, a promessa de compra e venda e/ou a cessão de direitos a ela relativa; a carta de arrematação e a carta de adjudicação judiciais de bem imóvel; as arrematações extrajudiciais e a alteração contratual derivada da incorporação ou desincorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, devidamente arquivada na respectiva Junta Comercial - que equivale à escritura pública”. 12. E hipóteses distintas demandam tratamentos distintos, tanto que os artigos 877 e 901 do Estatuto Processual Civil exigem a prova do recolhimento do imposto para a expedição da carta de arrematação e da carta de adjudicação, algo já exigido pelo §1º do art. 20 da Lei Municipal nº 1.364/88. 13. Desta forma, tendo em vista que o voto paradigma do STF não trata especificamente dos casos de adjudicação compulsória, e que a questão controvertida, repita-se, demanda amplo debate e exercício de cognição exauriente no primeiro grau, entendemos inexistir motivação jurídica para a reforma da decisão recorrida. 14. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Publique-se. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2025. - 
                                            
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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29/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:16
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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25/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR - MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 21:45
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2183020536428
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23/05/2025 21:45
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCelsoLMPeres -> 1VPSEC
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23/05/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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