TJRJ - 0810942-23.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de enel s/a em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810942-23.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODARI PELOSO PEREIRA RÉU: ENEL S/A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu.
Argumenta que os fios e cabos utilizados no fornecimento de energia elétrica de sua residência se encontram deslocados e com risco de desabamento e choque elétrico.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a regularização da fiação de fornecimento do serviço e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, de impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça e de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, e no mérito, sustenta a inexistência de nexo causal e de falha na prestação de serviço, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois o documento de ID 127622756 se apresenta idôneo a comprovar que a parte autora reside em local de abrangência da competência do presente juízo, atendendo assim ao disposto no artigo 101, I do CDC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, as fotografias de ID 127622754 e 127622755 os protocolos de atendimento administrativo indicados na inicial, não infirmados pelo réu, conferem verossimilhança as alegações da parte autora acerca da ausência de disponibilização regular dos serviços atrelados à linha telefônica objeto da presente lide.
Pois bem, o réu em contestação não trouxe aos autos qualquer prova, o que ressalta o caráter meramente argumentativo da defesa, razão pela qual entendo que não houve a demonstração da causa excludente da responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Nesse sentido, merece acolhida o pedido de regularização da fiação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar o réu a regularizar a fiação de fornecimento do serviço da unidade consumidora de titularidade da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual execução; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 21 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
21/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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24/09/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/09/2024 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de enel s/a em 05/07/2024 12:30.
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04/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:38
Outras Decisões
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28/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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28/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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