TJRJ - 0801980-18.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIELA PUPO VIDAL DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:15
Juntada de petição
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31/01/2025 12:26
Juntada de petição
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30/01/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AA - AFROREGGAE AUDIOVISUAL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 200211 ) em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801980-18.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: AA - AFROREGGAE AUDIOVISUAL S.A.
Trata-se de pedido de alvará formulado por AA - AFROREGGAE AUDIOVISUAL S.A., visando à participação das crianças e adolescentes: 1.
YASMIN VEIGA CARNEIRO GARCIA; 2.
ELISA FRANCO OLIMPIO DOS SANTOS; 3.
LUIZ PEDRO DANTAS DE AMORIM BRESSAN; 4.
PEDRO SAMPAIO FERREIRA; 5.
RAFAEL RESSURREIÇÃO DA SILVA; 6.
THEO MARINS MATURANA; 7.
VALENTINNA MOREIRA SIQUEIRA, devidamente elencadas na exordial, em obra audiovisual de longa-metragem provisoriamente intitulada "CORE", cujas filmagens acontecerão em diárias avulsas entre o dia 21/11/2024 e o dia 11/12/2024, no horário entre às 07:00h e às 13:00h, às 08:00h e às 14:00h ou às 12:00h e às 18:00h, podendo esta data final ser postergada em razão de eventos de força maior e/ou necessidades logísticas da REQUERENTE, no seguinte local: na área comum do Condomínio Saint Martin, Península, Rua dos Jacarandás, nº 300, Barra da Tijuca e no imóvel residencial situado na Rua Almirante Alexandrino, nº 2785, Santa Teresa.
Petição inicial e peças que a instruem acostadas até o index 155263693.
Custas corretamente recolhidas, conforme certidão de index 155819842.
Parecer final do Ministério Público, favoravelmente ao pleito, consoante index 155927521. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e dos adolescentes, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atendendo ao direito à profissionalização e à cultura.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁpara participação das crianças e adolescenteselencadas na exordial, em obra audiovisual de longa-metragem provisoriamente intitulada "CORE", cujas filmagens acontecerão em diárias avulsas entre o dia 21/11/2024 e o dia 11/12/2024, no horário entre às 07:00h e às 13:00h, às 08:00h e às 14:00h ou às 12:00h e às 18:00h, podendo esta data final ser postergada em razão de eventos de força maior e/ou necessidades logísticas da REQUERENTE, no seguinte local: na área comum do Condomínio Saint Martin, Península, Rua dos Jacarandás, nº 300, Barra da Tijuca e no imóvel residencial situado na Rua Almirante Alexandrino, nº 2785, Santa Teresa.
Utilize-se a presente sentença como competente Alvará.
Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial, do contrato e da autorização dos genitores, para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Ao requerente para que seja apresentado acomprovação do depósito de 40% da remuneração devida aos participantes em caderneta de poupançanos termos do art. 25, IX da Portaria 07/2003 e do art. 2º, IX da Recomendação 98 de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Dê-se ciência ao Comissariado e MP.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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