TJRJ - 0807072-49.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807072-49.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE MORAES ALVES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional cumulada com repetição do indébito e indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por SONIA DE MORAES ALVES em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que requereu empréstimo consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque, mas os valores descontados pela parte ré se referem ao pagamento do valor mínimo de um cartão de crédito consignado, gerando mensalmente um débito remanescente.
Destaca que o contrato de cartão de crédito consignado possui juros mais altos que os pretendidos.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, para determinar que a parte résuspenda, imediatamente, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, bem como, a condenação da parte ré na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, subsidiariamente, caso não seja o entendimento do juízo, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.
Petição inicial de id. 52982829.
A decisão de id. 53000071deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citado, a parte ré ofereceu a contestação de id.61787153,arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende, em síntese, que houve ampla divulgação de todas as cláusulas e características do produto ofertado, tendo o réu pactuado de boa-fé;a concessão de crédito responsável e da observância do princípio da transparência; a validade dos contratos firmados e da ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração; a permanência dos termos do contrato, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis, pois não se configura no caso concreto, qualquer excesso de juros, não havendo que se falar em nulidade de tais cláusulas;a improcedência da repetição do indébito; a inexistência do dever de reparar;a ausência de comprovação do dano e, subsidiariamente, a necessária devolução do valor mutuado.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
O despacho ordinatório de id.76233222 determinou a especificação de provas Certidão de id.97237653certificando que a parte autora se manifestou tempestivamente em réplica e provas e que a parte ré, intimada conforme ato de comunicação nº13820694, não se manifestou em provas.
Decisão de id.138877923 decretou a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré de id.143805235 requerendo audiência de instrução de modo a colher o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de id.150995286 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; declarou saneado o feito e indeferiu o pedido de produção de prova oral.
Por fim,declarou encerrada a instrução.
O despacho de id.177350026 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição do indébito e indenizatória com pedido de tutela de urgência objetivando que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, bem como, a condenação da parte ré na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, subsidiariamente, caso não seja o entendimento do juízo, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.
Sustenta a autora que requereu empréstimo consignado junto à ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque.
No entanto, os valores descontados pela ré se referem ao pagamento do valor mínimo de um cartão de crédito, gerando mensalmente um débito remanescente.
Destaca que o contrato de cartão de crédito possui juros mais altos que os pretendidos.
Por esses motivos, ajuizou a presente demanda com vistas à anulação da contratação de cartão de crédito.
Em contestação, sustenta a parte ré que houve ampla divulgação de todas as cláusulas e características do produto ofertado, tendo o réu pactuado de boa-fé; a concessão de crédito responsável e da observância do princípio da transparência; a validade dos contratos firmados e da ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua alteração; a permanência dos termos do contrato, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis, pois não se configura no caso concreto, qualquer excesso de juros, não havendo que se falar em nulidade de tais cláusulas; a improcedência da repetição do indébito; a inexistência do dever de reparar; a ausência de comprovação do dano e, subsidiariamente, anecessária devolução do valor mutuado.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Sustenta a autora que buscou a parte ré para celebrar contrato de empréstimo consignado, assinou a proposta e recebeu o cartão indicado pela ré, que seria encaminhado à autora para utilizar o valor contratado.
Entre os documentos que acompanham a inicial, verifica-se a existência de históricos de créditos emitidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (ids.52982849/52982850).
Nos referidos documentos constam a menção expressa a desconto realizado no contracheque da autora em favor da parte ré.
Em sua manifestação, a parte ré reconhece que pactuou com a autora e afirma que a modalidade contratada foi a de cartão de crédito consignado, acrescentando que a demandante sempre teve o conhecimento do tipo de contrato firmado e que teria se utilizado do referido cartão. É cediço que as instituições financeiras disponibilizam empréstimos a aposentados, a serem pagos através de desconto em folha de pagamento.
Tais operações revelam-se vantajosas a esse público porque são celebradas com juros mais baixos, sobretudo em razão da redução do risco de inadimplemento.
Cumpre destacar que a autora pretendia valer-se do empréstimo cuja quitação deveria ocorrer através de parcelas a serem descontadas em seu contracheque.
Contudo, a parte ré, em seu contrato de adesão, no lugar do contrato pretendido pelo consumidor, conferiu-lhe o contrato de cartão de crédito consignado, cuja natureza e estrutura é bem diversa daquela pretendida pela parte autora.
Note-se que a parte ré não comprova que tenham sido prestadas informações claras à autora com relação ao tipo de contrato que estava sendo firmado.
Por óbvio, a parte autora não foi obrigada a contratar com a parte ré.
Contudo, o fato de ter optado pela contratação não significa que a instituição financeira poderá lançar mão de todos os artifícios que julgar válidos para garantir o maior lucro por operação.
O conjunto probatório confirma, portanto, que o consumidor foi induzido a erro quando celebrou o negócio jurídico.
Isso porque, imaginando estar contratando um empréstimo consignado, produto oferecido pelas instituições financeiras, que prometem juros mais baixos, aderiu a negócio jurídico diverso, celebrando contrato de cartão de crédito, cujos juros praticados no mercado são absolutamente mais altos.
Portanto, a contratação derivou de evidente dolo da parte ré, que se utilizou de artifício para induzir o consumidor a erro, o que conduz à anulação da contratação, por expressa previsão do artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Assim, conclui-se a evidente violação ao princípio da transparência e do dever de informar, deveres anexos à boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes, mormente a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso III, nos artigos 30 e 51, inciso IV, e no artigo 52, plenamente aplicável às instituições financeiras.
A hipótese denuncia, ainda, que a instituição financeira se aproveitou do desconhecimento do consumidor para condicionar o fornecimento de um produto à contratação de outro, auferindo vantagem excessiva.
A prática é expressamente vedada pelo artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que aponta a abusividade da conduta.
Portanto, fixadas essas premissas, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, remanescendo-se, nos termos do artigo 170, do Código Civil, o empréstimo consignado, com os encargos a ele inerentes, aplicando-se a taxa de juros média de mercado praticada à época da celebração do contrato.
Convém ressaltar que, ainda que a autora tenha utilizado o cartão enviado pela ré, não persistem dúvidas quanto ao fato de que consumidores fazem saques no cartão sem se dar conta de que estão sendo descontados no contracheque apenas o valor mínimo.
E, quando percebem, como ocorreu no caso em foco, o débito já se avolumara em razão da aplicação dos juros do cartão de crédito, bem mais do que o dobro do que normalmente se aplica ao empréstimo consignado.
Considerando-se que a autora efetuou pagamentos do cartão de crédito acreditando estar quitando parcelas do empréstimo, imprescindível a conversão dos pagamentos efetuados para aplicá-los no pagamento do empréstimo consignado, observando-se as datas em que foram efetuados.
Em razão dos fundamentos aqui delineados, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a ensejar a sua responsabilidade pelos danos causados à autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe de comprovação de culpa.
Ressalte-se que a empresa ré não comprovou nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do mesmo diploma.
A configuração do dano moral, na hipótese, independe de prova, ocorre “in re ipsa”, dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
A desídia na prestação adequada do serviço obriga à parte, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, a demandar em juízo para garantir a tutela de seus direitos.
Assim, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Considerando tais premissas, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1- Declarar nula a cobrança do débito a título de cartão de crédito consignado, restabelecendo-se o contrato original nos moldes de empréstimo consignado, abatendo-se os descontos consignados em folha de pagamento da parte autora já praticados, dando-se por quitado o empréstimo objeto da presente lide; 2- Condenar a parte ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, a título de danos materiais, a ser arbitrado em liquidação de sentença; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:14
Outras Decisões
-
22/08/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SONIA DE MORAES ALVES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SONIA DE MORAES ALVES em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
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22/01/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:57
Outras Decisões
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11/04/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA DE MORAES ALVES - CPF: *35.***.*54-04 (AUTOR).
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06/04/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 16:09
Juntada de Informações
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06/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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