TJRJ - 0804553-20.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ISAIAS MOTTA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804553-20.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA DA SILVA PROCURADOR: EDSON ARLINDO DA SILVA RÉU: ISAIAS MOTTA I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Compensação por Danos Materiais e Morais, inclusive, com pedido de tutele de urgência, proposta por ELIANA APARECIDA DA SILVA, representado por Edson Arlindo da Silva em face de ISAIAS MOTTA.
Aduz a parte autora ser vizinha do imóvel da parte ré, acrescentando que este, recentemente iniciou obras que desrespeitam as limitações de distanciamento mínimo quanto à construção de janelas e vãos voltadas para o imóvel vizinho.
Destaca que realizou tentativa de construção de contramuro para sua privacidade, mas que este fora destruído pela parte ré que, mesmo notificada pela parte autora e pelo Município, se mantém inerte em solucionar o vício.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré realize as obras de fechamento das janelas e vãos voltados para o imóvel da parte autora e que não respeitam o distanciamento legal.
Pois bem.
Pela análise das provas e documentos trazidos aos autos, conclui-se que as obras requeridas pela parte autora são imprescindíveis ao cumprimento da legislação correlata, sendo certo que violam o distanciamento para abertura de vãos voltados ao imóvel vizinho, o que fora, inclusive, reconhecido pelo Município que determinou o fechamento dos vãos, tudo conforme se infere dos ids. 160061061 a 160061971.
Mister consignar que os riscos e implicações da não realização das obras são a violação dos direitos à intimidade e privacidade da parte autora e dos frequentadores de sua residência.
O risco na demora é evidente.
Assim sendo, considerando a urgência e o risco na demora, consubstanciados na presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Assim, determino que a parte ré adote medidas urgentes para início das obras de fechamento das janelas/vãos de seus imóvel e que estejam voltadas ao imóvel da parte ré e que não respeitem o distanciamento previsto legalmente, tudo sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$5.000,00.
Intime-se, inclusive, por meio de OJA de plantão caso necessário.
III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante o desinteresse da parte autora.
VALENÇA, 5 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
07/08/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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